Decisão · STJ

STJ AREsp 3198964

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem enfrentar a ratio da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A inobservância do ônus argumentativo de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da ação penal e a postular de forma genérica a superação de óbices processuais, sem infirmar a premissa central da decisão impugnada. 6. A omissão impugnatória conduz ao não conhecimento do recurso, impedindo o avanço ao exame da pretensão deduzida no recurso especial originário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO JESUS ANDRADE SANTA HELENA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão proferida na origem, que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhe parcial provimento para readequar a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima, mantendo, no mais, a condenação. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu com base no óbice da Súmula n. 7/STJ (absolvição por insuficiência de provas e atenuante da confissão espontânea) e da Súmula n. 83/STJ, além da ausência do indispensável cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a aplicação da Súmula n. 7/STJ deve ser afastada, porque a pretensão recursal não envolveria reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios já delineados nas instâncias ordinárias, invocando, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP; e b) a Súmula n. 83/STJ não incidiria, ao argumento de que o recurso especial demonstrou interpretação diversa dos dispositivos invocados, comprovando a divergência existente entre a decisão recorrida e outros casos análogos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sob o entendimento de que a parte agravante limitou-se a reiterar, ipsis litteris, o mérito do recurso especial inadmitido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses de mérito e a postular a superação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem enfrentar a ratio da decisão agravada quanto à ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. A inobservância do ônus argumentativo de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da ação penal e a postular de forma genérica a superação de óbices processuais, sem infirmar a premissa central da decisão impugnada. 6. A omissão impugnatória conduz ao não conhecimento do recurso, impedindo o avanço ao exame da pretensão deduzida no recurso especial originário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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