Decisão · STJ

STJ AREsp 3221336

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COBERTURA DE MEDICAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com esclerose múltipla. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora ao fornecimento da medicação, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por razões dissociadas e inovação recursal, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento do registro do medicamento e à incidência do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a ausência de registro sanitário do medicamento afasta a cobertura obrigatória, à luz do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, qualificou a tese como inovação recursal e registrou a existência de genérico com equivalência terapêutica e registro válido, afastando omissão e falta de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que há medicamento genérico com registro válido e equivalência terapêutica, suficiente para manter a obrigação de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta a omissão ao reconhecer registro válido de genérico com equivalência terapêutica. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por subsistência de fundamento autônomo não impugnado atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 309-312. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. O julgado foi assim ementado (fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS E PROPOSITO INOVADOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 1.010, INC. III, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 273): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS E PROPOSITO INOVADOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 1.010, INC. III, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso e contraditório ao não analisar o fato superveniente alegado, ou seja, o cancelamento do registro do medicamento Fampyra na ANVISA e a consequente violação do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998; b) 10, V, da Lei n. 9.656/1998, pois a ausência de registro sanitário do fármaco afastaria a cobertura obrigatória, inclusive, com respaldo no Tema n. 990 do STJ. Requer o provimento do recurso para, em preliminar, declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que seja proferida nova decisão; requer ainda o provimento do recurso para, no mérito, reconhecer a violação do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998 e julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões às fls. 289-294. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COBERTURA DE MEDICAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com esclerose múltipla. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora ao fornecimento da medicação, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por razões dissociadas e inovação recursal, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento do registro do medicamento e à incidência do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a ausência de registro sanitário do medicamento afasta a cobertura obrigatória, à luz do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, qualificou a tese como inovação recursal e registrou a existência de genérico com equivalência terapêutica e registro válido, afastando omissão e falta de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que há medicamento genérico com registro válido e equivalência terapêutica, suficiente para manter a obrigação de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta a omissão ao reconhecer registro válido de genérico com equivalência terapêutica. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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