Decisão · STJ

STJ AREsp 3166872

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de incidente de habilitação de crédito em falência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e subsidiariamente. 7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida excepcional e subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO JOSÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e LHOTSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão do Tribunal local que não admitiu os apelos nobres interpostos pelos ora agravantes. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais foram atendidos. No presente caso, foram interpostos dois recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de incidente de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 701): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA TITULARIDADE DO CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. - A habilitação de crédito reclama a demonstração dos requisitos descritos no art. 9º, §1º, da Lei 11.101/2005. - Impugnada a titularidade do crédito objeto de cessão, mostra-se necessária maior instrução probatória no Incidente de Habilitação de Crédito. Os embargos de declaração opostos por HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP foram acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Confira-se a ementa dos aclaratórios (fl. 896): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. - Não configura reformatio in pejus a correção de base de cálculo de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (fls. 1.085-1.091). No primeiro recurso especial (fls. 1.099-1.121), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem fixou honorários de sucumbência em 10,5% sobre o valor atualizado pretendido na habilitação, afastando o critério da equidade e gerando montante exorbitante e desproporcional. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários devem observar percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico em incidente de habilitação, divergiu do entendimento de julgados do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, que admitem a fixação por equidade em habilitações/impugnações de crédito. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenham os honorários fixados por equidade no patamar de R$10.000,00; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade da base de cálculo percentual sobre o valor perseguido no incidente. Contrarrazões às fls. 1.322-1.335. No segundo recurso especial (fls. 1.355-1.370), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; 887, 915 e 916 do CC; e 17 do Decreto n. 57.663/1966. Contrarrazões às fls. 1.554-1.576. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.710-1.719. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de incidente de habilitação de crédito em falência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e subsidiariamente. 7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida excepcional e subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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