Decisão · STJ

STJ AREsp 3200851

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, convertida para o procedimento comum, em que a parte autora pleiteou a entrega de bonificações (caixas/pacotes de cigarro) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito que indeferiu prova testemunhal, em violação dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 476 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de prova testemunhal, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão de que, à luz do art. 476 do Código Civil, a bonificação condicionada à adimplência não constitui direito certo e exigível. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na insurgência pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 355, 369 e 370; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JACU PÊSSEGO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação condenatória de obrigação de entregar coisa certa. O julgado foi assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. Ação condenatória de obrigação de entregar coisa certa. Bonificação (pacotes de cigarro). Sentença de improcedência. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova documental suficiente para a solução da controvérsia. Inadmissíveis provas outras, desnecessárias ou inúteis. Princípio da razoável duração do processo. - Bonificação para incentivar a compra de produtos. Apelante que se tornou inadimplente. Inexigibilidade da bonificação. Ausente direito certo e exigível. Necessidade de observância das políticas internas da fornecedora. Critério da adimplência que se mostra razoável, inclusive diante do disposto no art. 476 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque o julgamento antecipado do mérito teria impedido a produção de prova testemunhal essencial e configurado cerceamento de defesa; b) 369 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria afastado o direito da parte de empregar meios moralmente legítimos para provar fatos controvertidos por meio de testemunha; c) 370 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova oral teria sido arbitrário, não se tratando de prova inútil ou protelatória; e d) 476 do Código Civil, porquanto a aplicação da exceptio non adimpleti contractus teria sido prematura, sem instrução para apurar quem descumpriu primeiro o pacto de bonificações. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova e que a improcedência se sustentou na suficiência da prova documental, divergiu de entendimento de julgado do STJ - REsp n. 2.078.943/SP -. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para instrução probatória com prova testemunhal ou, subsidiariamente, para que seja julgada procedente a ação. Contraminuta às fls. 259-272. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, convertida para o procedimento comum, em que a parte autora pleiteou a entrega de bonificações (caixas/pacotes de cigarro) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito que indeferiu prova testemunhal, em violação dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 476 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de prova testemunhal, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão de que, à luz do art. 476 do Código Civil, a bonificação condicionada à adimplência não constitui direito certo e exigível. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na insurgência pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 355, 369 e 370; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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