STJ AREsp 3194564
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de demonstração de violação legal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de citação c/c extinção do processo, discutindo a validade de citação por hora certa em inventário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a validade da citação por hora certa e majorou os honorários para R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova testemunhal em afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação por hora certa realizada na pessoa do genitor é nula diante dos arts. 139, IX, 242, § 1º, e 281 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar o cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir a produção reputada desnecessária . 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter o reconhecimento de validade da citação por hora certa, dado o suporte na fé pública da certidão do oficial de justiça e na necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se reconhece o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 139, IX, 242, § 1º, 281, 369 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.988.789/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE MORAES DANIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por não demonstrada vulneração legal (fls. 344-346). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 400-429. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de citação c/c extinção do processo. O julgado foi assim ementado (fl. 223): APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de citação c/c pedido de extinção do processo. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No nérito, citação por hora certa válida. Autor que não comprovou que à época da diligência não residia em companhia de seu pai. Alegações que não encontram amparo nas provas produzidas nos autos. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria cerceado a defesa ao manter o julgamento antecipado e indeferir a prova pleiteada; b) 139, IX, 242, § 1º, e 281, do Código de Processo Civil, já que a citação deveria ser pessoal, e não por hora certa na pessoa do genitor do recorrente, de modo que, reconhecida a nulidade do ato citatório, também deveriam ser anulados os atos subsequentes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da citação por hora certa e pelo julgamento antecipado sem prova testemunhal, divergiu do entendimento indicado, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que se invalide o acórdão recorrido, reconheça a nulidade da citação e, subsidiariamente, assegure a produção de provas e a manutenção da justiça gratuita (fls. 251-266). Contrarrazões às fls. 305-332. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de demonstração de violação legal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de citação c/c extinção do processo, discutindo a validade de citação por hora certa em inventário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a validade da citação por hora certa e majorou os honorários para R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova testemunhal em afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação por hora certa realizada na pessoa do genitor é nula diante dos arts. 139, IX, 242, § 1º, e 281 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar o cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir a produção reputada desnecessária . 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter o reconhecimento de validade da citação por hora certa, dado o suporte na fé pública da certidão do oficial de justiça e na necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se reconhece o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 139, IX, 242, § 1º, 281, 369 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.988.789/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.