Decisão · STJ

STJ AREsp 3208923

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando o cancelamento de registro no SCR e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da inscrição no SCR em razão da inadimplência e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC ao reconhecer multiplicidade de ações sem identidade tríplice e ao aplicar equivocadamente conexão e distribuição por dependência; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, do CPC e 43, § 2º, do CDC, bem como à Resolução n. 5.037/2022, por ausência de prova do débito e de notificação prévia para inscrição no SCR; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza restritiva do SCR e à necessidade de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de notificação prévia para inscrição no SCR, pois a questão não foi enfrentada sob o enfoque jurídico pretendido e não houve embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que a dívida não foi integralmente quitada. 9. Não cabe ao STJ examinar ofensa direta à Constituição Federal, e atos infralegais, como resoluções, não caracterizam lei federal para fins de recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a questão jurídica não foi enfrentada e não houve provocação por embargos. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF se não houver impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Não cabe recurso especial para examinar ofensa direta à Constituição ou violação a atos normativos infralegais, como resoluções. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e dem onstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º e 2º, 373, II e 1.029, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA PEIXOTO DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 276-281. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 216): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação de serviço pela instituição nanceira ao inscrever o nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) con gura espécie de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos especí cos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro. 2. A parte autora não negou a existência de relação jurídica com o banco réu, insurgindo-se apenas quanto à existência do débito que ensejou a anotação em discussão. 3. A instituição nanceira comprovou que o débito levado a registro decorre do inadimplemento de parcelas de contrato de empréstimo consignado rmado pela autora, demonstrando que, a partir da segunda prestação, com vencimento em 31/01/2023, houve inadimplência por ausência de saldo suficiente em conta. 4. O contrato juntado aos autos prevê expressamente a possibilidade de inclusão de dados cadastrais do consumidor junto ao SCR em decorrência de operações de crédito realizadas. 5. Não há falha na prestação de serviços do banco réu em razão da inscrição do nome da autora no SCR, pois a dívida objeto da lide não foi integralmente quitada, sendo legítima a anotação. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é legítima quando comprovada a existência de débito inadimplido, não configurando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em favor do procurador da parte apelada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 11; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 652.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/09/2015; STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/02/2011; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível Nº 70069597706, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 29/03/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido multiplicidade de ações sem a identidade tríplice exigida para litispendência ou coisa julgada, extinguiu pedidos por semelhança de ações o que violou o devido processo legal, porquanto aplicou de forma equivocada a conexão e a distribuição por dependência; b) 373, II, do Código de Processo Civil, 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, porque o Banco não teria comprovado a origem do débito; aduz que seria imprescindível a notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, porquanto haveria exigência de comunicação prévia ao cliente antes da remessa das informações ao SCR; e c) 5º, LIV e XXXV, da Constituição Federal, porquanto teria havido afronta ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a inscrição no SCR é legítima sem prévia notificação específica e com base em débito não quitado, divergiu do entendimento de julgados do STJ e de outras Câmaras do TJRS que reconhecem a natureza restritiva do SCR e a necessidade de notificação prévia. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, se determine a retirada do nome do cadastro SCR e se condene a parte recorrida em danos morais. Contrarrazões às fls. 256-263. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando o cancelamento de registro no SCR e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da inscrição no SCR em razão da inadimplência e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC ao reconhecer multiplicidade de ações sem identidade tríplice e ao aplicar equivocadamente conexão e distribuição por dependência; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, do CPC e 43, § 2º, do CDC, bem como à Resolução n. 5.037/2022, por ausência de prova do débito e de notificação prévia para inscrição no SCR; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza restritiva do SCR e à necessidade de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de notificação prévia para inscrição no SCR, pois a questão não foi enfrentada sob o enfoque jurídico pretendido e não houve embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que a dívida não foi integralmente quitada. 9. Não cabe ao STJ examinar ofensa direta à Constituição Federal, e atos infralegais, como resoluções, não caracterizam lei federal para fins de recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a questão jurídica não foi enfrentada e não houve provocação por embargos. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF se não houver impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Não cabe recurso especial para examinar ofensa direta à Constituição ou violação a atos normativos infralegais, como resoluções. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e dem onstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º e 2º, 373, II e 1.029, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.
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