STJ AREsp 3208767
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 5 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 5 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado os motivos da não incidência da Súmula n. 5 do STJ. Defende ainda (fls. 792-793): A Súmula 5 do STJ veda o reexame de "simples interpretação de cláusula contratual". O combate a este óbice não se faz com a mera declaração "impugno a Súmula 5", mas sim com a demonstração de que a controvérsia não se resume a uma simples interpretação textual, mas sim à incorreta qualificação jurídica dada pelo Tribunal de origem aos fatos e às cláusulas contratuais, ou à violação direta de lei federal na aplicação dessas cláusulas. Foi exatamente o que a agravante fez. No item "3.2. DA INEXISTÊNCIA DE MORA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 125 E 476 DO CÓDIGO CIVIL" do seu Recurso Especial, posteriormente reiterado no Agravo, a agravante desenvolveu longa e detalhada argumentação jurídica para demonstrar que a questão não era de mera interpretação, mas de errônea aplicação da lei federal. Ao sustentar que a cláusula 4.5 do contrato ("o percentual da cláusula 4.1 será devido apenas na hipótese de que atinja a CONTRATADA o devido proveito econômico") subordinava a eficácia do pagamento a uma condição suspensiva, e que o acórdão recorrido ignorou essa disposição legal, a agravante não pedia para que esta Corte "relesse" o contrato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões às fls. 800-809. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 5 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 5 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.