STJ AREsp 3192346
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STJ) e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos quanto aos arts. 313, V, a, do CPC e 186 e 927 do CC (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de conclusão da infraestrutura de água tratada, inversão da cláusula penal moratória e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal moratória e fixar juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre as prestações pagas desde a mora, condenando a ré a R$ 5.000,00 por dano moral e honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os danos morais, fixou honorários em 13% sobre o valor da causa, afastou a suspensão do processo, reconheceu o inadimplemento contratual e manteve a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de integral execução das obras e fato de terceiro, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia a suspensão do processo por prejudicialidade externa com a Ação n. 5550994-93.2021.8.09.0011, à luz do art. 313, V, a, do CPC; e (iii) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente reconhecida, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC, diante de suposto cumprimento das obras e desídia da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prejudicialidade externa e à suspensão do processo à luz do art. 313 do CPC. 8. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão de exclusão de responsabilidade fundada nos arts. 186 e 927 do CC, por demandar revaloração do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a suspensão do processo por prejudicialidade externa invocada com fundamento no art. 313 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório sobre inadimplemento contratual e fato de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STJ, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e de necessidade de reexame de interpretação de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) quanto às supostas ofensas aos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.179-1.183. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 992-994): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE REDE DE Á G U A T R A T A D A . S U S P E N S Ã O D O P R O C E S S O . DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU/VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO E M F A V O R D O C O N S U M I D O R . D A N O M O R A L . CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inversão da cláusula penal, prevista na Cláusula Sétima, alíneas "b" e "c", do compromisso de compra e venda e condenar o réu a pagar ao autor, juros de 1% por mês de atraso e multa de 2%, incidentes sobre o valor das prestações pagas, a partir da configuração da mora, até a efetiva entrega da infraestrutura prometida (água tratada), reduzida ao percentual de 25% (razão proporcional à mora do réu); b) Condenar o réu, a título reparação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00, com incidência de juros de 1%, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença; c) Em razão da sucumbência mínima do autor, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se cabe a suspensão do processo, se houve inadimplemento contratual pelo vendedor do imóvel, se há possibilidade de inversão da multa contratual em favor do consumidor e houve a configuração dos danos morais e seu valor. III. Razões de decidir 3.O réu/2º apelante requereu a suspensão do feito, até o julgamento do processo nº 5550994-93.2021.8.09.0011, no qual busca seja declarada a responsabilidade da Enel Distribuição Goiás pela infraestrutura necessária ao fornecimento de elétrica às unidades do loteamento Jardim dos Ipês. Nota-se que no referido processo, discute-se a execução das obras necessárias para regularizar o fornecimento de energia elétrica e iluminação pública em toda a extensão faltante dos Empreendimentos Imobiliários Jardim dos Ipês. Por isso, embora o réu defenda que o fornecimento de água tratada está ligado ao fornecimento de energia elétrica, não há prejudicialidade entre as demandas, de modo a promover a suspensão deste feito, até o julgamento em definitivo daquele outro, por ausência de identidade no pedido ou causa de pedir. A demora atribuída pelo réu à concessionária de energia elétrica não se correlaciona com a relação jurídica travada entre ele e o autor, afigurando-se circunstância totalmente dissociada do âmbito obrigacional direcionado à loteadora. Logo, não há justificativa para a terceirização da culpa. Preliminar de suspensão do feito afastada. 4.No caso concreto, é possível extrair a ocorrência de caso fortuito interno durante a execução do serviço, o que não exime a responsabilidade civil do réu, mormente ao se levar em conta que há no contrato prazo expresso para o término da obra de infraestrutura (agosto de 2022), no entanto, do documento denominado da "análise de início de obras", acostado na contestação, constata-se que em fevereiro de 2023, não foram entregues todos os documentos exigidos pela concessionária de energia elétrica, sendo o projeto apresentado pelo réu perante a concessionária de energia elétrica indeferido. Assim, conforme se extrai de tais documentos emitidos pela Equatorial S/A, patente que o atraso nas obras deve ser imputado ao réu (fornecedor de serviços). Frise-se que eventuais adversidades enfrentadas para a concretização da obrigação de fazer contratual, tais como entraves burocráticos por parte do Poder Público, constituem evento de fortuito interno inerente à atividade do fornecedor de produtos e serviços. Logo, ausente a demonstração do cumprimento, a tempo e modo, das obrigações contratuais, vez que incontestavelmente ultrapassado o prazo estipulado para o fornecimento de água tratada no loteamento em questão, é de se concluir pela mora do réu/2º apelante, que deve, assim, sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual. 5.Mantém-se a inversão da multa moratória prevista na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (Tema 971 do STJ), que, por analogia, foi aplicada sobre os valores das prestações efetivamente pagas pelo autor, a partir da configuração da mora, até a efetiva entrega da infraestrutura prometida (água tratada). 6.No caso concreto, o atraso na entrega da obra de infraestrutura do loteamento em relação à água tratada, na data contratada, supera o mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais, quando a demora frustra a expectativa do comprador em usufruir do imóvel conforme lhe foi vendido. Indenização por danos morais elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.No caso em estudo, para que não resultem os honorários advocatícios em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 2ª Apelação cível conhecida e desprovida. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Danos morais majorados. Tese de julgamento: "O atraso na entrega da obra de infraestrutura do loteamento em relação à água tratada, na data contratada, supera o mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais, quando a demora frustra a expectativa do comprador em usufruir do imóvel conforme lhe foi vendido". Dispositivos relevantes citados: Tema 971 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5643845-63.2020.8.09.0084, TJGO - Apelação Cível 5157236-02.2022.8.09.0011 e TJGO - Apelação Cível 5161916-30.2022.8.09.0011. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve omissão quanto ao ponto central de que teria comprovado a edificação de todas as obras, não operacionais por fato de terceiro; b) 313 do Código de Processo Civil, pois o processo deveria ter sido suspenso em razão de prejudicialidade externa com a Ação n. 5550994-93.2021.8.09.0011; c) 186 e 927 do Código Civil, porquanto não praticou ato ilícito, tendo cumprido as obras, de modo que eventual inoperância adveio de desídia da concessionária. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração e se determine ao Tribunal de origem que realize novo julgamento, enfrentando os pontos indicados. Requer ainda que se reconheça a violação dos dispositivos mencionados e se afaste a responsabilidade que lhe foi imputada. Contrarrazões às fls. 1.142-1.153. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STJ) e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos quanto aos arts. 313, V, a, do CPC e 186 e 927 do CC (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de conclusão da infraestrutura de água tratada, inversão da cláusula penal moratória e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal moratória e fixar juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre as prestações pagas desde a mora, condenando a ré a R$ 5.000,00 por dano moral e honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os danos morais, fixou honorários em 13% sobre o valor da causa, afastou a suspensão do processo, reconheceu o inadimplemento contratual e manteve a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de integral execução das obras e fato de terceiro, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia a suspensão do processo por prejudicialidade externa com a Ação n. 5550994-93.2021.8.09.0011, à luz do art. 313, V, a, do CPC; e (iii) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente reconhecida, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC, diante de suposto cumprimento das obras e desídia da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prejudicialidade externa e à suspensão do processo à luz do art. 313 do CPC. 8. A Súmula n. 7 do STJ afastar a pretensão de exclusão de responsabilidade fundada nos arts. 186 e 927 do CC, por demandar revaloração do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a suspensão do processo por prejudicialidade externa invocada com fundamento no art. 313 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório sobre inadimplemento contratual e fato de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 313 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.