Decisão · STJ

STJ AREsp 3183077

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, em que se apontou o óbice de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais, envolvendo reembolso de corrida cancelada e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários sucumbenciais violou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da fixação dos honorários sucumbenciais e da distribuição da sucumbência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da fixação dos honorários sucumbenciais e da distribuição da sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THABATA SOTTO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 209-217. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 159): AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Procedência em parte para determinar ao réu o reembolso do valor da corrida cancelada por motorista parceiro. APELAÇÃO - Autora que pretende a procedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em conta a teoria do desvio produtivo - Pretensão à alteração da disciplina de sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. JULGAMENTO - Não acolhimento - Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento - Reembolso de R$ 23,99 insuficiente a acarretar violação a direitos da personalidade - "Teoria do desvio produtivo" inaplicável à hipótese, uma vez que não se observa ter havido considerável desperdício de tempo na tentativa de solucionar o problema - Dano moral não configurado - Sucumbência a cargo da autora- apelada - Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria fixado honorários de forma dissociada dos critérios legais e deveria tê-los arbitrado equitativamente ou sobre base diversa. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários com base no mínimo indicado pela tabela da OAB/SP, ou seja, o valor de R$ 5.716,05. Contrarrazões às fls. 185-193. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, em que se apontou o óbice de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento com pedidos de indenização por danos materiais e morais, envolvendo reembolso de corrida cancelada e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários sucumbenciais violou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da fixação dos honorários sucumbenciais e da distribuição da sucumbência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da fixação dos honorários sucumbenciais e da distribuição da sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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