Decisão · STJ

STJ AREsp 3223194

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos nele consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a demonstração concreta de dissenso qualificado, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção objetiva; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 5. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que o debate é de direito e prescinde de revolvimento probatório; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 6. Ausente o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN NASCIMENTO MEIRELES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por 4 (quatro) vezes, do Código Penal, no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, tendo sido mantida a decisão de pronúncia pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Interposto recurso especial pela Defesa, o Tribunal de origem inadmitiu sua subida, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, contra a qual se volta o presente agravo regimental. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica e suficiente aos óbices sumulares aplicados na origem, afirmando que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de maneira direta e estruturada, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, com indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, especialmente os arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, e com demonstração de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de revaloração e controle de legalidade, sem revolvimento de fatos e provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos nele consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a demonstração concreta de dissenso qualificado, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção objetiva; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 5. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que o debate é de direito e prescinde de revolvimento probatório; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 6. Ausente o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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