Decisão · STJ

STJ REsp 2254706

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 737-740, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, interposto pela parte agravada, para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos reajustes, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença. A parte agravante sustenta, em síntese, que, "caso a Operadora de Planos e a Administradora de Benefícios não comprovem atuarialmente a necessidade de aplicação dos percentuais aplicados anualmente, faz-se necessária sua substituição pelos índices estabelecidos pela ANS aos contratos individuais/familiares" (fl. 748). Afirma que "não cabe no caso em tela remeter à liquidação de sentença a apuração dos percentuais a serem aplicados a título de reajuste anual, pois as Agravadas não se desincumbiram de seu ônus em apresentar os documentos hábeis a justificar os reajustes, mesmo sendo determinada a realização de perícia durante a instrução" (fl. 749). Foi apresentada impugnação às fls. 756-762. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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