Decisão · STJ

STJ AREsp 3216328

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para veicular alegação de ofensa constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto: (i) ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas; (ii) à superação do óbice da Súmula 284/STF mediante cotejo entre o conteúdo preceituado na norma federal apontada e as razões recursais; (iii) à comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnica de que a controvérsia é de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo entre o conteúdo da norma federal invocada e os fundamentos das razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal; menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência na interpretação jurídica, observando-se os requisitos formais; a ausência dessa demonstração impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FOSSA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 414 - 415). A parte agravante sustenta que atendeu ao princípio da dialeticidade ao refutar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, defendendo a revaloração jurídica dos fatos e o prequestionamento da matéria. No mérito, alega atipicidade da conduta pelo crime de racismo e fragilidade probatória (fls. 420-424). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Contrarrazões à fl. 435. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecimento, pelo seu desprovimento (fls. 449-455). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e inadequação do recurso especial para veicular alegação de ofensa constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto: (i) ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas; (ii) à superação do óbice da Súmula 284/STF mediante cotejo entre o conteúdo preceituado na norma federal apontada e as razões recursais; (iii) à comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnica de que a controvérsia é de direito e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 5. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo entre o conteúdo da norma federal invocada e os fundamentos das razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal; menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência na interpretação jurídica, observando-se os requisitos formais; a ausência dessa demonstração impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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