Decisão · STJ

STJ AREsp 3152965

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NUTRICAR BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Locação. Ação declaratória cumulada com reparatória. Sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelo da autora. Negativação do nome da autora pela seguradora, ora ré, por dívida decorrente de contrato de locação de imóvel. Contrato de seguro celebrado entre terceiro locador e a ré. Autora que figura como mera garantida. Ré que se sub-roga no direito de cobrar os valores não pagos pela locatária, ora autora. Mensagens eletrônicas que comprovam o pagamento de indenização em favor do locador. Inscrição em cadastro de inadimplentes que configura mero exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Pagamento, pela autora, dos valores devidos pela apólice de seguro que em nada nada afeta o direito da ré. Autora que aparenta ter divergido somente em parte do laudo de vistoria e não apresentou nenhum documento que faça prova de que o imóvel tenha sido devolvido em boas condições ao locador. Incabível o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação. Ausência de valor de condenação. Verba honorária fixada sobre o valor da causa e da reconvenção. Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido." (e-STJ fl. 796) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 811/814). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 422, 397, parágrafo único, 765 e 786, todos do Código Civil, sustentando afronta à boa-fé objetiva, bem como inexistência de prova que possa demonstrar o pagamento da indenização securitária. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 844). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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