Decisão · STJ

STJ AREsp 3200477

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VULNERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de VICENTE PEDROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OMISSÃO EM QUESITOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL APÓS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologou laudo pericial fixando o valor das perdas e danos em R$ 639.263,32, acrescido de R$ 14.193,80 a título de IPTU, em desfavor do executado. O agravante alega nulidade do laudo por ausência de delimitação da área periciada, omissão na resposta a quesitos e uso de dados unilaterais fornecidos pela parte contrária. Requereu a nulidade do laudo e a nomeação de novo perito, ou, subsidiariamente, a fixação de liquidação zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por omissão de quesitos e ausência de delimitação da área periciada; (ii) estabelecer se seria o caso de fixação de liquidação zero pela alegada inexistência de comprovação da área objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial apresentado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas aos quesitos apresentados. 4. Diante de dúvidas ou omissões apontadas, o perito prestou sucessivos esclarecimentos a requerimento das partes e por determinação judicial, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC. 5. Não há comprovação de nulidade formal do laudo, mas apenas inconformismo com suas conclusões, não sendo possível confundir falha técnica com resultado desfavorável à parte. 6. O pedido de liquidação zero não encontra respaldo na prova pericial homologada, que apurou valores indenizatórios com base em metodologia aceita e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que observa os requisitos legais e recebe sucessivos esclarecimentos conforme determina o juiz não pode ser anulado por simples discordância da parte quanto às suas conclusões. 2. A ausência de nulidade formal do laudo pericial afasta o pedido de suasubstituição por novo laudo. 3. A liquidação zero é incabível quando a perícia técnica devidamente homologada apura valores indenizatórios com base em elementos técnicos e documentais."(e-STJ fls. 1.318/1.319) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.476/1.481). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, pois a decisão teria sido omissa quanto ao argumento de que o perito não esclareceu os questionamentos que formulou quanto à existência de sentença transitada em julgado que antecede a Liquidação de Sentença na qual se afirmou que a área do imóvel é inferior àquela levada a efeito no Laudo pericial homologado em primeira instância; (ii) art. 502, do CPC, por ofensa à coisa julgada material em relação a metragem da área delimitada em ação possessória e equivocadamente considerada pelo Perito Judicial; (iii) arts. 9º e 10, do CPC, pois o indeferimento da realização de nova perícia técnica de imobiliária/engenharia implica afronta ao contraditório e ampla defesa. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.506/1.515. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VULNERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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