STJ AREsp 3200477
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VULNERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de VICENTE PEDROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OMISSÃO EM QUESITOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL APÓS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologou laudo pericial fixando o valor das perdas e danos em R$ 639.263,32, acrescido de R$ 14.193,80 a título de IPTU, em desfavor do executado. O agravante alega nulidade do laudo por ausência de delimitação da área periciada, omissão na resposta a quesitos e uso de dados unilaterais fornecidos pela parte contrária. Requereu a nulidade do laudo e a nomeação de novo perito, ou, subsidiariamente, a fixação de liquidação zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por omissão de quesitos e ausência de delimitação da área periciada; (ii) estabelecer se seria o caso de fixação de liquidação zero pela alegada inexistência de comprovação da área objeto da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial apresentado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas aos quesitos apresentados. 4. Diante de dúvidas ou omissões apontadas, o perito prestou sucessivos esclarecimentos a requerimento das partes e por determinação judicial, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC. 5. Não há comprovação de nulidade formal do laudo, mas apenas inconformismo com suas conclusões, não sendo possível confundir falha técnica com resultado desfavorável à parte. 6. O pedido de liquidação zero não encontra respaldo na prova pericial homologada, que apurou valores indenizatórios com base em metodologia aceita e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que observa os requisitos legais e recebe sucessivos esclarecimentos conforme determina o juiz não pode ser anulado por simples discordância da parte quanto às suas conclusões. 2. A ausência de nulidade formal do laudo pericial afasta o pedido de suasubstituição por novo laudo. 3. A liquidação zero é incabível quando a perícia técnica devidamente homologada apura valores indenizatórios com base em elementos técnicos e documentais."(e-STJ fls. 1.318/1.319) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.476/1.481). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, pois a decisão teria sido omissa quanto ao argumento de que o perito não esclareceu os questionamentos que formulou quanto à existência de sentença transitada em julgado que antecede a Liquidação de Sentença na qual se afirmou que a área do imóvel é inferior àquela levada a efeito no Laudo pericial homologado em primeira instância; (ii) art. 502, do CPC, por ofensa à coisa julgada material em relação a metragem da área delimitada em ação possessória e equivocadamente considerada pelo Perito Judicial; (iii) arts. 9º e 10, do CPC, pois o indeferimento da realização de nova perícia técnica de imobiliária/engenharia implica afronta ao contraditório e ampla defesa. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.506/1.515. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VULNERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.