Decisão · STJ

STJ REsp 2272042

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-17publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou provimento e confirmou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à rescisão contratual desde 4/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato desde 4/2/2025 e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem negou provimento, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e manteve a inexigibilidade das mensalidades do período de aviso prévio, majorando os honorários para R$ 1.300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula em contratos coletivos; e (iii) saber se há advocacia predatória a justificar a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão relativo à prevalência das normas de ordem pública do CDC sobre a autonomia privada. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória, que demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arst. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo fático-probatório, como na alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 422 e 451; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 560): PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou procedente demanda declaratória de inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio para cancelamento do plano de saúde. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na exigibilidade do cumprimento do aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. III. Razões de Decidir A cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias foi fundamentada em norma declarada nula pelo TRF da 2ª Região, ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101, permitindo resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. Assim, não subsiste a cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio para cancelamento do plano de saúde. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque sustenta que a liberdade contratual deve prevalecer nos limites da função social do contrato e que o aviso prévio de 60 dias, livremente pactuado, é válido; b) 422 do Código Civil, pois afirma que a boa-fé objetiva impõe o cumprimento das cláusulas até a efetivação da rescisão, com manutenção das prestações de ambas as partes. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu quanto à validade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos de plano de saúde. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, porque o interesse seria dos advogados, e não da parte. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e, por conseguinte, seja reformado o acórdão recorrido; requer ainda o provimento para que se reconheça a realização de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, com a imposição das medidas processuais cabíveis. Contrarrazões às fls. 593-619. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou provimento e confirmou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à rescisão contratual desde 4/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato desde 4/2/2025 e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem negou provimento, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e manteve a inexigibilidade das mensalidades do período de aviso prévio, majorando os honorários para R$ 1.300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula em contratos coletivos; e (iii) saber se há advocacia predatória a justificar a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão relativo à prevalência das normas de ordem pública do CDC sobre a autonomia privada. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória, que demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arst. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo fático-probatório, como na alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 422 e 451; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
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