STJ AREsp 3181790
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. UTILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM FACE DE GRAVAMES ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805, 836, 843 e 908 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a rejeição da impugnação à penhora, reconheceu a validade da constrição limitada a 2/3, afastou excesso de penhora, aplicou o art. 805 do CPC pela ausência de indicação de bens mais eficazes e menos onerosos e consignou a futura instauração do concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expropriação de fração ideal sem utilidade econômica ao exequente viola o art. 805 do CPC; (ii) saber se o art. 843 do CPC impede a alienação de bem indivisível em copropriedade pela destinação de quota a terceiro alheio à execução; (iii) saber se o art. 908 do CPC obsta a expropriação em razão de penhoras anteriores e preferenciais; e (iv) saber se houve violação do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao excesso de penhora, utilidade econômica da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o art. 843 do CPC: a alienação do bem indivisível é por inteiro, com resguardo da quota do coproprietário alheio à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 836 do CPC, ante a deficiência de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre excesso de penhora, utilidade da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão se alinha ao art. 843 do CPC, admitindo alienação integral de bem indivisível com resguardo da quota do coproprietário. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 836 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 836, 843, § 1º, 908 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.341.258/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.935/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.002.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALI YOUSSEF EL BAST e NEDER EL BAST contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805, 836, 843 e 908 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 166-170. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 102): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita impugnação à penhora de imóvel. Insurgência dos executados. Desacolhimento. Rejeição anterior de alegação de excesso de penhora. Acórdão que reconheceu a validade da constrição, limitada às frações ideais pertencentes aos executados. Débito em execução: R$ 11.944.859,90. Avaliação integral do imóvel: R$ 14.990.000,00. Penhora restrita a 2/3. Fundamentos já enfrentados e rejeitados. Seja como for, manifestamente não se trata de excesso de penhora. Aplicação do art. 805 do CPC. Necessidade de indicação imediata pelo devedor de bens "mais eficazes e menos onerosos". Descumprimento. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 805 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido autorizou expropriação de fração ideal sem qualquer utilidade econômica ao exequente, contrariando o princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução; b) 843 do Código de Processo Civil, já que, tratando-se de bem indivisível em copropriedade, o produto da alienação deverá destinar quota-parte a terceiro alheio à execução, reduzindo ainda mais a utilidade econômica para satisfação do crédito; c) 908 do Código de Processo Civil, pois existem penhoras anteriores e preferenciais (em favor de MARIMILA ESPER HANA e BANCO SAFRA S.A.) que absorveriam o produto da alienação, não remanescendo saldo para o crédito do recorrido; d) 836 do Código de Processo Civil, porquanto foi mencionado como violado, mas não houve exposição específica e desenvolvida de tese correspondente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se impeça a expropriação do imóvel matrícula n. 4.937, restabelecendo-se a vigência dos arts. 805, 843 e 908 do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo, obstando quaisquer atos de expropriação até o julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 137-141. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. UTILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM FACE DE GRAVAMES ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805, 836, 843 e 908 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a rejeição da impugnação à penhora, reconheceu a validade da constrição limitada a 2/3, afastou excesso de penhora, aplicou o art. 805 do CPC pela ausência de indicação de bens mais eficazes e menos onerosos e consignou a futura instauração do concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expropriação de fração ideal sem utilidade econômica ao exequente viola o art. 805 do CPC; (ii) saber se o art. 843 do CPC impede a alienação de bem indivisível em copropriedade pela destinação de quota a terceiro alheio à execução; (iii) saber se o art. 908 do CPC obsta a expropriação em razão de penhoras anteriores e preferenciais; e (iv) saber se houve violação do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao excesso de penhora, utilidade econômica da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o art. 843 do CPC: a alienação do bem indivisível é por inteiro, com resguardo da quota do coproprietário alheio à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 836 do CPC, ante a deficiência de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre excesso de penhora, utilidade da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão se alinha ao art. 843 do CPC, admitindo alienação integral de bem indivisível com resguardo da quota do coproprietário. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 836 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 836, 843, § 1º, 908 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.341.258/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.935/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.002.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.