STJ AREsp 3213317
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMEN TE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, ausência de cotejo analítico do art. 255, § 1º, do RISTJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. A controvérsia trata de ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, preservação do mínimo existencial e repactuação de dívidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de comprometimento do mínimo existencial e aplicabilidade do procedimento do superendividamento. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, concluindo pela ausência de comprovação do superendividamento e pela preservação do mínimo existencial conforme o Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração da Lei n. 14.181/2021, por violação dos arts. 54-A a 54-E do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, 39, 51, § 1º, e 52 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 71 da Lei n. 10.741/2003; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 300, 370 e 927 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado o superendividamento e o mínimo existencial, inexistindo vícios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento específico dos arts. 6º, 39, 51, § 1º, e 52 do CDC, e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na fundamentação quanto aos arts. 300, 370 e 927 do CPC, não se delineando de que forma o acórdão teria violado tais dispositivos. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexistente prequestionamento específico dos dispositivos legais federais invocados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando verificada deficiência na fundamentação recursal quanto à indicação da ofensa aos dispositivos legais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Inexistindo vício decisório, não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afastando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 300, 370 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 39, 51, § 1º, 52, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D e 54-E; Lei n. 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOANA VILLAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado tanto no recurso especial ("art. 1.029, §5º, I, CPC") quanto no agravo em recurso especial, sob o argumento de risco de agravamento financeiro e hipervulnerabilidade da agravante (fls. 1.049-1.052 e 1.066-1.067). Contraminuta às fls. 1.076-1.079. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação de superendividamento com pedido de revisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 1.012): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e comprometem o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas, com a revisão das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a condição de superendividamento do apelante foi devidamente comprovada para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial para a caracterização do superendividamento corresponde à renda mensal equivalente a R$600,00, devendo-se considerar apenas as parcelas das dívidas de consumo para sua apuração. 4. No caso concreto, os valores remanescentes da renda da apelante, após os descontos, são superiores ao patamar fixado no Decreto nº 11.150/2022, descaracterizando o comprometimento do mínimo existencial e afastando a incidência do regime de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de reconhecimento da situação de superendividamento. 3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação compul sória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.040-1.041): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.