Decisão · STJ

STJ AREsp 3178133

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ausência de moradia na data da constrição e fraude à execução, com declaração de ineficácia da alienação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado de forma específica a decisão de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, sem omissões. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do artigo arrolado demandar o reexame de elementos de fato e de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega erro de fato na decisão monocrática, pois o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em capítulo próprio (Tópico IV.1, fls. 156-159), sustentando revaloração jurídica e não revolvimento probatório. Sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade, indicando o diálogo crítico com a decisão agravada e a distinção técnica entre reexame de provas e revaloração jurídica. Afirma que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi indevida, devendo ser afastada para permitir o exame da admissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento do agravo em recurso especial; a submissão ao colegiado caso não haja retratação; o provimento do agravo interno para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial; e, ato contínuo, o provimento do agravo em recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 89.384. Contraminuta às fls. 223-231. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ausência de moradia na data da constrição e fraude à execução, com declaração de ineficácia da alienação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado de forma específica a decisão de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, sem omissões. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do artigo arrolado demandar o reexame de elementos de fato e de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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