Decisão · STJ

STJ AREsp 3187770

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegada insuficiência de recursos e superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, por suposta insuficiência e contradição na fundamentação e ausência de coerência e integridade; e (iii) saber se subsiste pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a insurgência quanto aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica dos pontos não enfrentados ou contradições. 5. Não subsiste o pedido de efeito suspensivo após o julgamento do agravo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC é genérica e não indica, de modo preciso, os pontos não enfrentados ou contradições. 3. O pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial fica prejudicado após o julgamento do próprio agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO COTTA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Nos termos da petição do recurso especial, há pedido expresso de efeito suspensivo para suspender a cobrança das custas processuais e evitar o cancelamento da ação. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS ACIMA DO LIMITE PRESUMIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação indenizatória, sob fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos e determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: i. verificar se a renda mensal do agravante, por si só, permite a concessão da gratuidade da justiça; ii. analisar se há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita requer comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração unilateral de hipossuficiência. 4. Os rendimentos do agravante estão acima do parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (três salários mínimos), não havendo prova robusta nos autos que evidencie impossibilidade de arcar com os custos processuais. 5. A jurisprudência do STJ autoriza o indeferimento da gratuidade quando houver fundada dúvida quanto à veracidade da alegação de miserabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte aufere rendimentos superiores ao limite presumido de necessidade econômica e não comprova situação de vulnerabilidade financeira." Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 98 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria indeferido a gratuidade de justiça mesmo diante de insuficiência financeira demonstrada e do contexto de superendividamento que inviabilizou o pagamento das custas sem prejuízo do sustento; b) 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que teria sido desconsiderada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e não teria sido oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais antes do indeferimento; c) 926 e 927 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria adotado solução incoerente com outros julgados da própria Corte e violado o dever de estabilidade e integridade; e d) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria incorrido em motivação contraditória e insuficiente ao afastar a hipossuficiência, sem enfrentar documentos e o quadro de superendividamento. Requer o provimento do recurso para que se conceda a gratuidade de justiça e se reforme o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento; requer ainda o efeito suspensivo para suspender a exigência de custas, evitando o cancelamento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 107. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da alegada insuficiência de recursos e superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, por suposta insuficiência e contradição na fundamentação e ausência de coerência e integridade; e (iii) saber se subsiste pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a insurgência quanto aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica dos pontos não enfrentados ou contradições. 5. Não subsiste o pedido de efeito suspensivo após o julgamento do agravo, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC é genérica e não indica, de modo preciso, os pontos não enfrentados ou contradições. 3. O pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial fica prejudicado após o julgamento do próprio agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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