Decisão · STJ

STJ AREsp 3162838

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/1973) por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais desta Corte. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 4. No caso, permaneceu incólume o fundamento de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, o que evidencia a deficiência dialética das razões do agravo. 5. A Corte Especial reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, ainda que a fundamentação registre várias causas de inadmissibilidade (EAREsp 831.326/SP). 6. Ausente impugnação integral e específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o agravo interno deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por RODRIGO TADEU CHAVES, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/73) porquanto deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Irresignada (fls. 126/134, e-STJ), a parte agravante lança argumentos no sentido de combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/1973) por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais desta Corte. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 4. No caso, permaneceu incólume o fundamento de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, o que evidencia a deficiência dialética das razões do agravo. 5. A Corte Especial reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, ainda que a fundamentação registre várias causas de inadmissibilidade (EAREsp 831.326/SP). 6. Ausente impugnação integral e específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o agravo interno deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →