Decisão · STJ

STJ AREsp 3192377

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cabimento quanto à violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ausência de prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição em ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal a partir de 19/1/2015 e julgou improcedente a ação, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância e extrapolação dos limites do art. 1.015, II, do CPC, com indevida aplicação do art. 487, II; (ii) saber se a decisão violou o art. 5º, LIV, da Constituição Federal ao julgar o mérito sem manifestação do primeiro grau; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, com base em precedente do STJ, quanto ao julgamento do mérito em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do CPC, nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico e de comprovação da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais federais e não se indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 486, 487, II, 1.015, II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCY EMIDIO ARAKAKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de cabimento quanto à alegada violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do confronto analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 403-411. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar. O julgado foi assim ementado (fls. 343-344): DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Cia. Iguaçu de Café Solúvel contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar, ajuizada por Nancy Arakaki Andrade. A autora alega ter herdado ações da ré. A ré sustenta que as ações foram resgatadas compulsoriamente em 2015, que o prazo prescricional aplicável é trienal e, assim, que a pretensão está prescrita. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de exigir contas para apuração de dividendos está prescrita, considerando o prazo prescricional trienal previsto no artigo 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976. III. Razões de Decidir A decisão recorrida aplicou o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, mas a jurisprudência recente do STJ determina a aplicação do prazo trienal para ações de exigir contas de acionista contra sociedade anônima para apurar dividendos. O termo inicial da prescrição é a data do resgate das ações, 19/01/2015, quando a autora deixou de ser acionista. A pretensão está prescrita, pois a ação foi ajuizada após o prazo trienal. Decisão reformada para julgar-se improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de exigir contas para apuração de dividendos prescreve em três anos, conforme artigo 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 198, I; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, "a", art. 44, §§ 1º e 6º, art. 170, § 1º, art. 286. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2341419-53.2024.8.26.0000, Rel. Fortes Barbosa, j. 16/12/2024. REsp n. 1.608.048/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/5/2018. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 367-368): Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificada - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 486, 487, II e 1.015, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria praticado supressão de instância ao julgar improcedente a ação em sede de agravo de instrumento. Alega que o acórdão recorrido teria extinguido o processo com resolução de mérito sem que houvesse sentença de primeiro grau. Aduz que o julgamento do agravo de instrumento teria extrapolado os limites do recurso ao decidir o mérito da causa; e b) 5º, LIV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão teria violado o devido processo legal ao decidir o mérito sem manifestação prévia do primeiro grau. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria aplicável a prescrição trienal, divergiu do entendimento que vedaria o julgamento do mérito em agravo de instrumento, indicando precedente do STJ - AgInt no REsp n. 1.638.242/RS -. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido em razão da flagrante supressão de instância e se determine o retorno dos autos ao primeiro grau, com produção da prova pericial e julgamento do mérito em primeira instância. Contrarrazões às fls. 382-386. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cabimento quanto à violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ausência de prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição em ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição trienal a partir de 19/1/2015 e julgou improcedente a ação, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância e extrapolação dos limites do art. 1.015, II, do CPC, com indevida aplicação do art. 487, II; (ii) saber se a decisão violou o art. 5º, LIV, da Constituição Federal ao julgar o mérito sem manifestação do primeiro grau; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, com base em precedente do STJ, quanto ao julgamento do mérito em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 486, 487, II, e 1.015, II, do CPC, nem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de confronto analítico e de comprovação da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais federais e não se indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 486, 487, II, 1.015, II, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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