Decisão · STJ

STJ AREsp 3157797

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. agravo em recurso especial. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido em juízo de retratação. recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a revisão, na via especial, da conclusão do Tribunal local quanto à distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando impugnação concreta ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local quanto à distribuição do ônus da prova está alicerçada nas peculiaridades do caso e nas provas dos autos, cuja alteração exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano , conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LOJA DO FORRO COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 503-504, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 416-417, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGRA GERAL OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela empresa ré contra decisão saneadora que distribuiu o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, impondo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se, diante das peculiaridades do caso, caberia a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), em favor da ré/agravante. III. Razões de decidir 3. A distribuição dinâmica constitui exceção, aplicável somente em hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, somada à maior facilidade da parte contrária. 4. No caso, inexiste demonstração de inviabilidade probatória da agravante, que possui plena condição de apresentar registros contábeis, fiscais e administrativos para afastar a imputação de responsabilidade pelos débitos. 5. A decisão de primeiro grau limitou-se a aplicar a regra geral do art. 373 do CPC, não impondo prova de fato negativo ou obrigação desproporcional, tampouco restringindo a liberdade da agravante em produzir os meios de defesa que entender pertinentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 433-452, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa ao artigo 373, § 1º, do CPC. Sustentou, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova, notadamente "quando uma das partes enfrenta dificuldades para cumprir o encargo ou quando a outra parte detém maior facilidade na obtenção da prova." (fl. 441, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 459-465, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 468-470, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 471-483, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 486-490, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 503-504, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 508-525, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Impugnação às fls. 529-535, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. agravo em recurso especial. Distribuição do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido em juízo de retratação. recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a revisão, na via especial, da conclusão do Tribunal local quanto à distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravo em recurso especial refutou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando impugnação concreta ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local quanto à distribuição do ônus da prova está alicerçada nas peculiaridades do caso e nas provas dos autos, cuja alteração exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano , conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →