Decisão · STJ

STJ AREsp 3199489

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, manteve a condenação por danos materiais, afastou o dano moral, incluiu ressarcimento de despesas com assistente técnico, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reconheceu a legitimidade do agente como representante do FAR e executor do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do agente financeiro foi de mero agente, sem responsabilidade por vícios de construção, e se a CEF deve integrar o polo passivo, à luz dos arts. 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 7.499/2011; (ii) saber se a CEF, como gestora do FAR, deve integrar o polo passivo, conforme o art. 4º, VI, e parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente financeiro quando atua em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão requer reexame de fatos e provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, I, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial em razão também da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 847-855. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 702-704): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO DEVIDAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis impugnando a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O Juízo de origem condenou o réu (BANCO DO BRASIL) ao pagamento de R$ 4.907,33 a título de reparos no imóvel, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial devem integrar o polo passivo da ação; (iii) verificar a responsabilidade do BANCO DO BRASIL pelos vícios construtivos; (iv) analisar se estão configurados danos morais e se é devida a indenização pelas despesas com assistente técnico, bem como a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, pois o réu não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da autora. A Justiça estadual é competente para processar a demanda, pois a ação foi proposta exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista que, no caso concreto, atuou como representante do FAR e executor do Programa Nacional de Habitação Urbana, não havendo interesse federal a justificar deslocamento da competência. A Caixa Econômica Federal e o FAR não devem integrar o polo passivo, uma vez que a primeira atuou apenas como agente financiador, não respondendo por vícios construtivos. O BANCO DO BRASIL, ao representar o FAR na comercialização dos imóveis do programa habitacional, assume a posição de executor de política pública e pode ser responsabilizado por vícios da construção. A autora comprovou a existência de defeitos construtivos no imóvel, ao passo que o réu não demonstrou excludentes de responsabilidade, devendo indenizar os danos materiais. O dano moral não se presume em casos de vícios de construção, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais de abalo relevante, o que não ocorreu, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.288.145/DF e AgInt no REsp 1.995.295/SP). As despesas comprovadamente realizadas com assistente técnico contratado pela autora configuram despesa processual indenizável, devendo ser ressarcidas pelo réu. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca: cada parte arca com 50% das custas processuais; a autora deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral e o réu, honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A Justiça estadual é competente para processar ação de indenização por vícios de construção proposta contra o BANCO DO BRASIL, que atuou como representante do FAR. A Caixa Econômica Federal, quando atua como mero agente financiador, não possui legitimidade para responder por vícios de construção. O BANCO DO BRASIL, na condição de representante do FAR e executor do programa habitacional, responde pelos danos materiais decorrentes de defeitos construtivos. O dano moral por vício de construção não se presume e somente se configura diante de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. As despesas com assistente técnico constituem despesa processual ressarcível pela parte vencida. A sucumbência parcial impõe redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, com os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 84, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, D Je 16.11.2018; STJ, AgInt no R Esp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.09.2023, D Je 06.09.2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 764-766): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento às apelações cíveis, mantendo a competência da Justiça estadual, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil como representante do FAR, afastando a legitimidade da Caixa Econômica Federal e do próprio Fundo, e estabelecendo responsabilidade restrita aos danos materiais por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Embargante alega omissão quanto à competência da Justiça Federal e à legitimidade da CEF, obscuridade na interpretação da legislação aplicável e contradição com o Tema 828 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a competência jurisdicional, a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil nos moldes das Leis nº 10.188/2001 e 11.977/2009 e do Decreto nº 7.499/2011; (ii) verificar se os embargos pretendem apenas rediscutir fundamentos de mérito já enfrentados, inclusive quanto ao Tema 828 do STF e ao regime de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não permitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a competência da Justiça estadual ao registrar que o Banco do Brasil figurou no polo passivo como representante do FAR, inexistindo interesse jurídico da União ou de suas autarquias, afastando a competência da Justiça Federal. 5. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi expressamente enfrentada, com fundamento na sua atuação como mero agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios construtivos apontados nos autos. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil foi analisada com base em sua atuação como representante do FAR na comercialização dos imóveis do programa habitacional, reconhecendo a possibilidade de responsabilização pelos danos materiais comprovados. 7. As alegações de contradição e obscuridade traduzem inconformismo com a conclusão do colegiado e não revelam qualquer vício interno no julgado, sendo inadequado o manejo de embargos para discutir aplicação do Tema 828 do STF ou a interpretação de legislação federal. 8. A pretensão de prequestionamento explícito não impõe ao órgão julgador a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os dispositivos invocados, bastando que as questões relevantes tenham sido examinadas, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina expressamente a competência da Justiça estadual, a legitimidade passiva das partes e a responsabilidade do Banco do Brasil no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando utilizados para impugnar fundamentos jurídicos já apreciados. 3. O prequestionamento não exige manifestação explícita sobre cada dispositivo legal invocado, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quando rejeitados os embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 109, I. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 7.499/2011, porque o acórdão teria ignorado a estrutura do PMCMV e concluído pela legitimidade do Banco, embora a União "participe" do FAR e a instituição financeira atue como mero agente. Alega que as instituições financeiras oficiais federais apenas se responsabilizam pela observância das normas na alienação e defesa dos direitos do FAR, sem ingerência sobre vícios de construção; e b) 4º, VI, e parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, pois a CEF seria gestora e representante do arrendador, devendo integrar o polo passivo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o BANCO DO BRASIL S.A. atuou como representante do FAR e executor do PNHU, divergiu do entendimento do STJ de que o agente financeiro não ostenta legitimidade quando atua em sentido estrito (AgInt no AREsp n. 1.132.570/PE). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inclusão da CEF; requer ainda o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar novo julgamento enfrentando todas as questões. Contrarrazões às fls. 799-807. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, manteve a condenação por danos materiais, afastou o dano moral, incluiu ressarcimento de despesas com assistente técnico, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reconheceu a legitimidade do agente como representante do FAR e executor do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do agente financeiro foi de mero agente, sem responsabilidade por vícios de construção, e se a CEF deve integrar o polo passivo, à luz dos arts. 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 7.499/2011; (ii) saber se a CEF, como gestora do FAR, deve integrar o polo passivo, conforme o art. 4º, VI, e parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente financeiro quando atua em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão requer reexame de fatos e provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, I, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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