STJ AREsp 3188348
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não demonstra impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, porquanto não realiza cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas soberanamente fixadas e da demonstração de que a solução prescinde de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A orientação desta Corte exige que o enfrentamento do impedimento da Súmula 7/STJ se faça por argumentação técnica concreta, fundada nas premissas fáticas do acórdão, o que não se verifica nas razões apresentadas. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da persistência do óbice sumular e da insuficiência argumentativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILE LOPES ABREU contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e, em sede de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ deu provimento ao recurso ministerial para condená-la à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. A decisão agravada assentou que o conhecimento do agravo pressupõe impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e concluiu pela deficiência dialética, porquanto não demonstrado, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal independe de reexame do substrato fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. Em consequência, aplicou a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, para não conhecer do agravo em recurso especial. A agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, observando o princípio da dialeticidade, e que não incide a Súmula n. 182/STJ porque todos os óbices foram enfrentados nas razões do agravo em recurso especial, com indicação das teses e embasamento jurisprudencial. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial, e proceder à análise de mérito do apelo excepcional, com vista ao seu provimento final. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não demonstra impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, porquanto não realiza cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada da indicação precisa das premissas fáticas soberanamente fixadas e da demonstração de que a solução prescinde de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A orientação desta Corte exige que o enfrentamento do impedimento da Súmula 7/STJ se faça por argumentação técnica concreta, fundada nas premissas fáticas do acórdão, o que não se verifica nas razões apresentadas. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da persistência do óbice sumular e da insuficiência argumentativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.