Decisão · STJ

STJ REsp 2261211

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais. 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial. 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. (ADM) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de pedido de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 629): AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSAMETNO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTORES RURAIS - GRUPO ECONÔMICO - REQUISITOS DO ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.105/2005 - COMPROVADOS - EXERCICIO DA ATIVIDADE - PRAZO DE NO MÍNIMO 02 ANOS - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A aplicação dos dispositivos necessários para o processamento da recuperação judicial ao produtor rural podem serem comprovados por meio do livro caixa, declaração de imposto de renda contratos bancários hábeis a demonstrar a exploração da atividade rural pela parte, aliado ao período mínimo de 02 anos da comprovação do efetivo exercício. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 932): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ART. 69-G, §1º DA LEI 11.101/2005 - OCORRÊNCIA - OMISSÃO SUPRIDA - RECURSO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o acórdão recorrido afastou a exigência de apresentação individual por cada devedor da documentação do art. 51, admitindo entrega conjunta sob consolidação substancial; b) 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte a quo considerou suficiente documentação alternativa, quando a lei exige cumulativamente LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial, todos tempestivos; c) 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, visto que admitiu o processamento sem a substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do § 3º do art. 48 relativos aos últimos dois anos, individualmente para cada requerente; d) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão quanto à aplicação do 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não enfrentada no acórdão do agravo de instrumento, o que exigiu provimento anterior do STJ para suprimento da omissão e, ao final, manteve-se decisão sem sanar integralmente o vício. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se indefira o processamento da recuperação judicial em relação a MARCELO ANDRE KONAGESKI e JESSICA CAROLINA KONAGESKI (fl. 958). Contrarrazões às fls. 808-816. O recurso especial foi admitido (fls. 1.016-1.017). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 1.041-1.043). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais. 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art. 51, diante da consolidação substancial. 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais, bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos, assentou a possibilidade de consolidação substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º, individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art. 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da atividade rural, com apresentação própria de escrituração e documentos contábeis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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