Decisão · STJ

STJ EREsp 2261538

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR JOÃO FABRIS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender indispensável o reexame de contratos, fatos e provas, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de afastar dano moral presumido e prejudicar a análise da divergência (fls. 889-892). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica dos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, sustentando ser desnecessário o reexame de provas e defendendo a obrigatoriedade de notificação prévia pelo credor, com dano moral presumido (fls. 894-900). Alega, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza restritiva de crédito, requerendo a fixação de indenização e o afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de matéria de direito. Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre notificação prévia e responsabilidade da instituição financeira, insistindo na divergência jurisprudencial (fls. 900-917). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de origem, o que atrai a Súmula 7/STJ. Sustenta inexistência de dano moral presumido e validade de cláusula contratual de autorização, requerendo manutenção da decisão (fls. 1000-1006). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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