STJ AREsp 3154793
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS TAVARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, sem afetação e sem aplicação do art. 1.030, I, b, II e III, do Código de Processo Civil; por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF; e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, à luz dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (fls. 159-161). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 175-179. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 115-118): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL REITERADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal nos embargos à execução. 2. Contexto processual. A agravante, desde a propositura dos embargos à execução, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pleito unicamente com declaração de hipossuficiência. O juízo de origem determinou a complementação probatória mediante apresentação de documentos idôneos, providência que não foi atendida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. 3. Tramitação recursal . Em sede de apelação, a parte agravante renovou o pedido de gratuidade da justiça. Este Relator determinou novamente a intimação para comprovação da hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Diante da permanência do silêncio, sobreveio decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. Ausente o adimplemento, foi proferida decisão que deixou de conhecer do recurso por deserção. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico; (ii) saber se o recurso que versa exclusivamente sobre gratuidade da justiça está sujeito ao requisito do preparo recursal quando a parte dispôs de sucessivas oportunidades para comprovar a hipossuficiência e manteve-se inerte; e (iii) saber se é cabível a concessão de prazo adicional de sessenta dias para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência quando a parte já foi intimada reiteradamente para tanto. III. Razões de decidir 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora qualificada como direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se reveste de caráter automático ou incondicionado, exigindo-se a comprovação da insuficiência de recursos, conforme expressa dicção constitucional. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, ostentando natureza juris tantum, passível de ser elidida pela ausência de comprovação idônea após determinação judicial ou pela presença de elementos que demonstrem capacidade financeira. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigindo-se comprovação mínima da alegada hipossuficiência. 8. No caso concreto, a agravante dispôs de múltiplas oportunidades processuais, tanto em primeira instância quanto em sede recursal, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, quedando-se inerte em todas elas. A simples alegação genérica de ser pessoa aposentada com renda limitada, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, revela-se manifestamente insuficiente ao deferimento do benefício. 9. Embora seja correto o entendimento de que o recurso versando sobre gratuidade da justiça ordinariamente não exige preparo, a hipótese em apreço apresenta particularidade relevante, consistente na inércia processual absoluta da parte agravante mesmo após intimação expressa deste Relator para comprovar a hipossuficiência econômica invocada, denotando conduta em desarmonia com a diligência mínima exigível. 10. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se traduz em isenção automática dos encargos processuais desprovida da necessária comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte colaborar minimamente com a atividade jurisdicional mediante apresentação de elementos probatórios idôneos. 11. O pleito subsidiário de dilação do prazo em sessenta dias para juntada de documentos comprobatórios não merece acolhimento, porquanto formulado apenas após a certificação da inércia em cumprir determinação anterior, caracterizando manobra protelatória, além de revelar-se desarrazoado e desproporcional em face da singela obrigação de apresentar documentos básicos. 12. Os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo impedem que se perpetue indefinidamente a marcha processual à espera de documentos que deveriam ter sido colacionados desde a propositura da demanda ou após a primeira intimação judicial. 13. As matérias de fundo ventiladas nos embargos à execução - alegações de excesso de execução e vícios contratuais - não podem ser objeto de exame neste momento processual, haja vista que o óbice formal da deserção inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica quando houver fundadas razões para questionar a declaração unilateral, especialmente após sucessivas intimações judiciais para complementação probatória seguidas de inércia processual. 2. A inércia reiterada da parte em comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após múltiplas oportunidades concedidas pelo juízo, autoriza o indeferimento do benefício e a aplicação da deserção por ausência de preparo recursal. 3. É incabível a concessão de prazo adicional desarrazoado para juntada de documentos comprobatórios quando a parte já foi intimada reiteradamente e manteve-se inerte, configurando violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 290, 485, I, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF), Quarta Turma, j. 02.12.2008. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem elementos concretos nos autos, impondo comprovação excessiva e reiterada; b) 1.007, do Código de Processo Civil, já que a deserção foi aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, exigindo preparo e inviabilizando o acesso à jurisdição; c) 10, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento do prazo adicional para juntada de documentos teria cerceado o contraditório e a ampla defesa; e d) 5, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, porquanto o indeferimento da gratuidade sem elementos que infirmassem a declaração teria restringido o direito fundamental de assistência jurídica gratuita; uma vez que a exigência de preparo para discutir a própria gratuidade teria impedido a apreciação judicial da lesão; visto que a negativa de dilação de prazo de 60 dias para comprovação da hipossuficiência teria implicado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Requer o provimento do recurso para que se conceda a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, se reabra prazo razoável para comprovação da hipossuficiência e se afaste a deserção, determinando o processamento da apelação (fls. 125-140). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 187 do STJ, com alegação de deserção por ausência de preparo na origem (fls. 144-158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.