STJ AREsp 3227884
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts. 250, §1º, inciso II, alínea b, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, mantida em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO DA SILVA SABINO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 472-475) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, inciso II, alínea b, e no art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) no julgamento da apelação criminal. Inadmitido o recurso especial na origem, com espeque nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, a Defesa manejou agravo em recurso especial. Em análise monocrática, ficou consignado que a parte recorrente deixou de refutar adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da prescindibilidade do reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 182/STJ. Reitera a tese de nulidade das provas digitais (dados telemáticos extraídos do aplicativo WhatsApp) por suposta quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), argumentando que o tema consiste em revaloração jurídica, e não em reexame fático-probatório. Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e requer a absolvição do agravante (art. 386, VII, do CPP) por insuficiência probatória, alegando que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos (hearsay testimony). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, para que seja provido o agravo e, no mérito, conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts. 250, §1º, inciso II, alínea b, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, mantida em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.