Decisão · STJ

STJ REsp 2263111

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal. 6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NN SERVIÇOS EM LIMPEZA E JARDINAGEM EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 236): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Contrato de prestação de serviços de limpeza. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a Impugnação apresentada pela executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Crédito exequendo oriundo de ressarcimento de verba trabalhista paga pela Empresa tomadora dos serviços. Fato gerador decorrente da quitação do crédito trabalhista, que ocorreu no mês de agosto de 2019. Crédito constituído após o processamento da Recuperação Judicial, deferido no mês de julho de 2018, que não se sujeita aos efeitos do regime recuperacional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido negou vigência ao marco temporal de sujeição dos créditos ao processo recuperacional ao considerar como fato gerador o pagamento pela tomadora em 2019, quando o crédito trabalhista sub-rogado já existia antes do pedido de recuperação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 1051 do STJ, ao definir como fato gerador do crédito da recorrida o pagamento efetuado em agosto de 2019 e não os eventos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação judicial (fls. 252-260). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, se reforme o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, e se acolha a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução e determinando-se a habilitação do crédito no juízo da recuperação. Requer ainda que se conceda a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, se diferira o recolhimento das custas ao final, e se condene a recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 250-260). Contrarrazões às fls. 263-270. O recurso especial foi admitido (fls. 279-281). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal. 6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.
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