Decisão · STJ

STJ AREsp 3197797

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAYS PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA NA INICIAL CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM BENS IMÓVEIS PELA VIA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NESTE PONTO, ACOMPANHA-SE O VOTO DO EMINENTE RELATOR NATURAL, NO SENTIDO DE DESACOLHER A AVENTADA NULIDADE. REPORTA-SE AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO R. VOTO (VENCIDO), EM SINTONIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 2) MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DO DECISUM AGRAVADO PARA AFASTAR A MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - VIA CNIB - NÃO SEJA POSSÍVEL NA ATUAL ETAPA EM QUE O FEITO SE ENCONTRA (ESTÁGIO INICIAL), EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.377.507/SP - CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - A MEDIDA ACAUTELATÓRIA NO CASO DEVERÁ SER MANTIDA, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA DAQUELA DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, OU SEJA, NOS EXATOS MOLDES EM QUE PRETENDIDA NA INICIAL (ARRESTO CAUTELAR). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO (FAMILIAR) QUE REVELAM A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA. ARRESTO CAUTELAR PLENAMENTE REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, AINDA QUE POR VIA DIVERSA DAQUELA ELEITA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MEDIDA ACAUTELATÓRIA MANTIDA, COM O ACRÉSCIMO DE OUTROS FUNDAMENTOS E POR VIA DISTINTA DA CNIB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar indisponibilidade de bens imóveis - via CNIB - em ação de indenização por lucros cessantes, na qual a autora alega ter sofrido prejuízos devido à evicção de imóvel adquirido de empresa do grupo econômico da agravante, que estaria envolvida em práticas fraudulentas e confusão patrimonial. A agravante contesta a decisão, argumentando a ausência de fundamentos para a medida cautelar e a inexistência de risco de dilapidação de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar deve ser mantida, considerando a ausência de de indícios de fraude e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida de indisponibilidade de bens pela via CNIB não pode ser mantida, pois, além de não ser esta a pleiteada na inicial, os requisitos estabelecidos pelo STJ não estão preenchidos, considerando que a ação está em fase inicial. 4. A medida cautelar de arresto, nos exatos termos em que requerida pela parte autora/agravada, é adequada, pois há indícios de fraude, formação de grupo econômico (familiar) e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, além da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 5. A tutela cautelar de arresto é reversível, permitindo a restituição dos bens caso a demanda seja julgada improcedente. 6. A medida acautelatória, portanto, deverá ser mantida, ainda que por via transversa daquela determinada pelo magistrado de origem (CNIB), nos termos em que pretendida na inicial (arresto cautelar). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a tutela cautelar por meio de arresto. Tese de julgamento: A tutela cautelar de arresto pode ser deferida mesmo em fase inicial do processo, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, e 854; CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S1 - Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1762249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 04.12.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0073807-66.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 15.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0047470-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0032418-67.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 14.02.2024; Súmula nº 560/STJ" (e-STJ fls. 77/79 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 686/700). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 706/727), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional consistente em que "os acórdãos recorridos desconsideraram circunstâncias fundamentais para a análise de questões afetas à nulidade da decisão agravada e a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência na ação de origem" (e-STJ fl. 715). Sustenta que, embora opostos embargos, o Tribunal de origem se manteve omisso em relação aos seguintes pontos: presunção do fumus boni iuris do pedido principal de indenização por evicção e sua ausência no caso concreto; supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição; impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; irrelevância da mera existência de grupo econômico; e inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ fls. 715/727). (ii) arts. 223, 492 e 507 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em extra petita, reformatio in pejus e ofensa à preclusão, ao determinar a substituição da indisponibilidade de bens via CNIB por arresto cautelar dos imóveis indicados. Alega que se trata de medida de natureza diversa da pedida, uma vez que o agravo de instrumento pleiteou apenas o afastamento da ordem de indisponibilidade (e-STJ fls. 713/715). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 735/742). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 743/745), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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