STJ AREsp 3197825
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive na distribuição dos ônus sucumbenciais, e ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão, devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca com divisão proporcional dos ônus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a negativa de conhecimento por dialeticidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve desconsideração de razões e pedidos na apelação, com violação do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca na distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto ao combate específico exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto à dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, caput, a; CPC, arts. 85, §11, 86, caput e parágrafo único, 489, §1º, IV e V, 932, III, 1.010, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.V.M. INCORPORAÇÃO DE IMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame de provas, inclusive na distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 813-818). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 719-720): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmada em 2016, condenando-a à devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se é possível a cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 4. Impugnação recursal que não se desincumbiu de forma efetiva, concreta e pormenorizada em relação ao reconhecimento pela ré de que os autores já teriam realizado o pagamento de R$ 381.656,29 e de que não estavam inadimplentes. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser afastada diante da existência de cláusula penal moratória prevista no contrato, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ, que veda a cumulação dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.05.2019 (Tema 970); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.708.874/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.779.409/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 04.02.2025. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 753): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO OS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO PERSEGUIDO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação adequada e negativa de enfrentamento dos argumentos, inclusive sobre a inadimplência dos autores demonstrada por cheques devolvidos, além de cerceamento do devido processo legal e da ampla defesa; b) 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar, de forma específica, as teses de inadimplência dos autores, de vedação à reformatio in pejus quanto à multa moratória e de sucumbência recíproca; c) 932, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria indevidamente invocado a dialeticidade para negar conhecimento de capítulo recursal, apesar de haver impugnação analítica dos fundamentos; d) 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria desconsiderado razões e pedidos formulados, não examinando todos os fundamentos deduzidos na apelação; e e) 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que, acolhidos apenas em parte os pedidos da inicial, deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional de custas e honorários. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a análise adequada das razões recursais sem óbice de dialeticidade, se afaste a condenação exclusiva nos ônus sucumbenciais e se determine a distribuição proporcional dos encargos e dos honorários nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil (fl. 812). Contrarrazões às fls. 792-808, em que se sustenta a manifesta inadmissibilidade do especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, pela ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pela falta de demonstração do dissídio (arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ), e, subsidiariamente, se requer o desprovimento, com honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive na distribuição dos ônus sucumbenciais, e ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão, devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca com divisão proporcional dos ônus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a negativa de conhecimento por dialeticidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve desconsideração de razões e pedidos na apelação, com violação do art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca na distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto ao combate específico exigido pelo princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto à dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, caput, a; CPC, arts. 85, §11, 86, caput e parágrafo único, 489, §1º, IV e V, 932, III, 1.010, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025.