Decisão · STJ

STJ AREsp 3175322

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute, pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não ocorreu no caso. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo recorrente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que não foi realizado nas razões recursais. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIANO MESSIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 804-808). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, §§ 2º, incisos II e III, § 3º e § 4º, c/c art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, sendo mantida a condenação em acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1505050-88.2024.8.26.0228 (fls. 639-655). O agravo em recurso especial foi autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 3175322/SP (2026/0047310-1) e não conhecido por decisão singular. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive aqueles relativos às Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF (fls. 816-842). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, afastando os óbices das Súmulas n. 182/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e determinação de processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental ao colegiado competente. Ao final, postula o reconhecimento das nulidades dos elementos probatórios decorrentes da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar, ou, subsidiariamente, o afastamento das modalidades qualificadas dos delitos imputados, com o redimensionamento da reprimenda (fls. 816-842). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 788-797). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial originário; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de impugnação específica exige que o agravante refute, pontualmente, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que não ocorreu no caso. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, para demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas, ônus não cumprido pelo recorrente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF requer o combate efetivo a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que não foi realizado nas razões recursais. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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