Decisão · STJ

STJ AREsp 3172195

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória proposta para constituir título executivo judicial de saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolhendo em parte os embargos monitórios e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção de erro material para constar honorários devidos ao procurador do réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a venda deve ser qualificada como ad corpus, à luz do art. 500, § 3º, do Código Civil; (ii) saber se é vedado modificar contrato escrito por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 219 do Código Civil; (iii) saber se o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (iv) saber se houve correta distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para qualificar a venda e aferir a suficiência da prova escrita da ação monitória. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações relativas aos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a qualificação da venda e a suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às teses fundadas nos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices sumulares aplicados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 500, § 3º, e 501; CPC, arts. 373, II, 700, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 1.357.425/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE ZANCHETTA e EDER ZANCHETTA e JOCELIA MIGON ZANCHETTA e RUY SIMONETO ZANCHETTA e TARCIANO ZANCHETTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por reexame de matéria fático-probatória, por interpretação de cláusulas contratuais, por incidência da Súmula n. 7 do STJ na aferição da suficiência da prova escrita para a ação monitória, e por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 368-370). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 380-382. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda/ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MODALIDADE DE VENDA AD MENSURAM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUIDA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE A METRAGEM DA ÁREA RURAL É INFERIOR À ÁREA CONSTANTE NO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL RETEVE AS SACAS DE SOJA CORRESPONDENTES AO VALOR DA METRAGEM FALTANTE. A DISCUSSÃO DA PRESENTE LIDE RESIDE EM DELIMITAR SE A VENDA DO IMÓVEL FOI REALIZADA AD CORPUS OU AD MENSURAM. ELEMENTOS DE PROVA DO FEITO QUE COMPROVAM QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA SE DEU NA MODALIDADE AD MENSURAM, COM PREÇO ESTIPULADO POR MEDIDA DE EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 500 DO CC. A DIFERENÇA ALEGADA PELA PARTE EMBARGANTE (11,95HA) É SUPERIOR A UM VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL, NÃO PODENDO SER CARACTERIZADA A DISCREPÂNCIA COMO SIMPLEMENTE ENUNCIATIVA, NOS TERMOS DO ART. 500, §1º, DO CC. ASSIM, AUSENTE PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA QUE SEJA CONFERIDA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 700 E 701 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 350): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NECESSITEM SEREM DECLARADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO NCPC, TENDO O ACÓRDÃO ENFRENTADO FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. A INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO, BEM COMO A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PARA QUAL NÃO SE PRESTA A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 500, §3º, da Lei n. 10.406/2002, porque o contrato previu preço global em "58.760 sacas de soja" e o acórdão qualificou a avença como venda ad mensuram em descompasso com a presunção legal de venda ad corpus quando o preço é total; b) 219, da Lei n. 10.406/2002, já que o acórdão apoiou-se exclusivamente em prova testemunhal para concluir pela estipulação de preço por hectare, alterando o conteúdo de contrato escrito; c) 700, da Lei n. 13.105/2015, pois o instrumento particular com preço global constituiu prova escrita suficiente para a ação monitória e o acórdão negou essa suficiência; d) 373, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto competia ao recorrido o ônus de provar fato modificativo do direito do autor e o acórdão afastou esse ônus. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a venda foi ad mensuram e que a menção à metragem e prova testemunhal permitiram abatimento proporcional do preço, divergiu do entendimento indicado nos julgados colacionados (REsp 2021711/RS e REsp 2111549/DF). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a venda ad corpus e se julgue procedente a ação monitória, condenando o recorrido ao pagamento do saldo devedor; Requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a valoração de prova exclusivamente testemunhal como modificativa do contrato escrito e se reconheça a suficiência da prova escrita para a ação monitória. Contrarrazões às fls. 365-367. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória proposta para constituir título executivo judicial de saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolhendo em parte os embargos monitórios e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção de erro material para constar honorários devidos ao procurador do réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a venda deve ser qualificada como ad corpus, à luz do art. 500, § 3º, do Código Civil; (ii) saber se é vedado modificar contrato escrito por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 219 do Código Civil; (iii) saber se o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (iv) saber se houve correta distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para qualificar a venda e aferir a suficiência da prova escrita da ação monitória. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações relativas aos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a qualificação da venda e a suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às teses fundadas nos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices sumulares aplicados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 500, § 3º, e 501; CPC, arts. 373, II, 700, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 1.357.425/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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