Decisão · STJ

STJ AREsp 3162896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MEMORIAL SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PORTADOR DE AUTISMO (TEA) E TDAH. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR. POSTERIOR DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. PRETENSÃO QUE VISA OBTER A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ESPECIALIZADA (CLÍNICA RESILIÊNCIA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A RÉ MANTENHA O TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR RESILIÊNCIA OU EM OUTRA DE IGUAL QUALIDADE CREDENCIADA À SUA REDE, NÃO MAIS DISTANTE QUE A CLINICA ANTERIOR. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO AUTOR SE SUBMETER AO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO TRATAMENTO QUE ACARRETA DANOS IRREVERSÍVEIS AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, PSICOLÓGICO E EMOCIONAL DO MENOR AUTISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 85-86) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 130-135). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 144-155), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, pois o reembolso fora da rede credenciada somente seria admissível em hipóteses excepcionais de urgência ou emergência, inexistentes no caso, de modo que não poderia haver imposição de custeio de clínica específica ou limitação por quilometragem; e (ii) art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado o entendimento do STJ que admite custeio de prestador particular apenas nos casos de urgência ou emergência, que não é o caso dos autos. Sustenta que o contrato e orientações da ANS determinam limitações e valores, além de fixar prazo de 30 dias para reembolso. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 183-189). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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