STJ AREsp 3146014
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pretende afastar a Súmula 7/STJ, sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP e requer o processamento do recurso especial para discutir dúvida sobre o animus necandi e legítima defesa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia formulada demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se comporta revaloração jurídica das premissas fixadas, com afastamento da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pronúncia, diante de alegada dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre legítima defesa de terceiro, viola os arts. 413 e 414 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada assentou que a pretensão de desclassificação para lesão corporal ou de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro exige, na hipótese, revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia configura juízo de admissibilidade, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas, conforme o art. 413 do CPP e a competência prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 6. O afastamento do dolo homicida ou o reconhecimento de excludente de ilicitude pressupõe demonstração inequívoca, não verificada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, em recurso especial, a revisão do acervo probatório para infirmar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR DE JESUS ANDRADE contra decisão monocrática de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo íntegro o decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro na Súmula n. 7/STJ. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 26/02/2015. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito, sob fundamento de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com envio do feito ao Tribunal do Júri. Nesta Corte Superior de Justiça, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, e os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 423-428 e 439-441). A decisão agravada assentou que as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, consignando golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, em região vital, e tentativa de novo golpe após o desvencilhamento, circunstâncias que, em tese, indicariam animus necandi. Registrou, ainda, que a pretensão de desclassificação para lesão corporal ou de absolvição sumária exigiria revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a discordância da parte não se resolve pela via integrativa (fls. 423-428 e 439-441). Em suas razões recursais, a Defesa repisa os argumentos de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta, em suma, que o Tribunal a quo reconheceu a existência de dúvida acerca do animus necandi e, equivocadamente, submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri com base no princípio in dubio pro societate. Aduz que a decisão agravada perpetua violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, argumentando que a dúvida sobre o dolo inviabiliza a pronúncia e que a aplicação do pretenso princípio in dubio pro societate é incompatível com a Constituição Federal e com a presunção de inocência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora para provimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ e reconhecendo-se a violação da lei federal apontada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante pretende afastar a Súmula 7/STJ, sustenta violação aos arts. 413 e 414 do CPP e requer o processamento do recurso especial para discutir dúvida sobre o animus necandi e legítima defesa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia formulada demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se comporta revaloração jurídica das premissas fixadas, com afastamento da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pronúncia, diante de alegada dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre legítima defesa de terceiro, viola os arts. 413 e 414 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada assentou que a pretensão de desclassificação para lesão corporal ou de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro exige, na hipótese, revolvimento de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia configura juízo de admissibilidade, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas, conforme o art. 413 do CPP e a competência prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. 6. O afastamento do dolo homicida ou o reconhecimento de excludente de ilicitude pressupõe demonstração inequívoca, não verificada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, em recurso especial, a revisão do acervo probatório para infirmar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.