Decisão · STJ

STJ AREsp 3209690

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL POR QUÓRUM INSUFICIENTE E MULTA CORRELATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.336, IV, e 1.341, §§ 1º e 3º, do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória sobre nulidade de deliberação assemblear que instituiu novo padrão de piso para garagens e multa correlata. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da deliberação, anulou a multa e condenou à restituição de R$ 313,84, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por ausência de enfrentamento de precedentes e pareceres técnicos, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a obra de substituição do piso das garagens foi necessária, não urgente, e se poderia ser aprovada sem quórum qualificado, com base no art. 1.341, §§ 1º e 3º, do CC; e (iii) saber se a multa tem fundamento autônomo por alteração da forma externa da unidade, nos termos do art. 1.336, IV, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte local enfrentou as teses, examinou os pareceres técnicos, concluiu pela nulidade da deliberação independentemente da classificação da obra e afastou fundamento autônomo da multa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao quórum assemblear, à natureza da obra e ao suporte fático da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses, examina os elementos dos autos e afasta a necessidade de menção individualizada a precedentes, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao quórum assemblear, à natureza da obra e ao suporte fático da multa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, arts. 1.336 e 1.341. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DOS MURICIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1.336, IV, e 1.341, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 428-435. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação anulatória. O julgado foi assim ementado (fl. 281): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da assembleia condominial realizada em 04/05/2023, que aprovou alteração do piso das garagens por ausência do quórum qualificado exigido, anulou multa aplicada à apelada e determinou a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita ao mencionar a irregularidade na convocação da assembleia; e (ii) saber se o quórum exigido para alteração do piso das garagens foi observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu julgamento extra ou ultra petita. A menção feita pelo juízo à convocação da assembleia apenas reforçou o argumento da ausência de quórum qualificado, não ampliando o objeto da ação. 4. O quórum exigido pelo artigo 1.341 do Código Civil não foi atingido, pois estavam presentes apenas 19 dos 422 condôminos. A obra, classificada como voluptuária ou útil, demanda quórum qualificado para aprovação. 5. A multa aplicada perdeu a validade devido à nulidade da assembleia que lhe deu causa, impondo-se a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A referência a vício na convocação assemblear não configura julgamento extra ou ultra petita se não amplia o objeto da ação. 2. É nula a deliberação condominial sobre obra voluptuária ou útil, aprovada sem o quórum exigido pelo art. 1.341 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.341, I e §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1842132, 0711026-58.2023.8.07.0007, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 03/04/2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 336-337): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de deliberação assemblear condominial por ausência de quórum qualificado, afastando validade da multa aplicada com base nela, bem como majorando os honorários sucumbenciais. 2. O embargante alega omissão na análise da natureza da obra de substituição do piso, fundamento autônomo da multa aplicada e ausência de motivação na majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da natureza jurídica da obra de substituição do piso; (ii) saber se o acórdão omitiu-se quanto ao fundamento autônomo relacionado à alteração de fachada para manutenção da multa; (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios careceu de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada omissão quanto à natureza da obra, pois o acórdão expressamente abordou a ausência de quórum qualificado, independentemente da classificação da obra, além de ter analisado os pareceres técnicos juntados. 5. A multa aplicada foi devidamente examinada, com esclarecimento de que decorria de deliberação anulada, inexistindo causa autônoma apta a manter sua validade. 6. A majoração dos honorários foi justificada com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 11, do CPC, alinhada ao Tema 1.076 do STJ. 7. Os embargos se limitam à discordância quanto ao resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A discordância com o julgamento proferido não justifica a rediscussão do mérito por meio do referido recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956814, 0738395-16.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11.12.2024, D Je 21.01.2025. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não enfrentou precedentes específicos citados, nem teria analisado adequadamente os pareceres técnicos, configurando omissão e falta de fundamentação; b) 1.341, §§ 1º e 3º, do Código Civil, porque a obra foi necessária, não urgente, e poderia ser autorizada por assembleia convocada para esse fim, dispensando quórum qualificado para obras voluptuárias ou úteis; e c) 1.336, IV, do Código Civil, pois a multa teria fundamento autônomo em alteração da forma externa da unidade, independentemente da validade da deliberação sobre o novo padrão. Requer o provimento do recurso para validar a deliberação assemblear como obra necessária, determinar o retorno dos autos para enfrentamento qualificado de precedentes e reconhecer a autonomia da multa para mantê-la; requer ainda a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões às fls. 378-384. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL POR QUÓRUM INSUFICIENTE E MULTA CORRELATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.336, IV, e 1.341, §§ 1º e 3º, do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória sobre nulidade de deliberação assemblear que instituiu novo padrão de piso para garagens e multa correlata. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da deliberação, anulou a multa e condenou à restituição de R$ 313,84, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por ausência de enfrentamento de precedentes e pareceres técnicos, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a obra de substituição do piso das garagens foi necessária, não urgente, e se poderia ser aprovada sem quórum qualificado, com base no art. 1.341, §§ 1º e 3º, do CC; e (iii) saber se a multa tem fundamento autônomo por alteração da forma externa da unidade, nos termos do art. 1.336, IV, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte local enfrentou as teses, examinou os pareceres técnicos, concluiu pela nulidade da deliberação independentemente da classificação da obra e afastou fundamento autônomo da multa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao quórum assemblear, à natureza da obra e ao suporte fático da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses, examina os elementos dos autos e afasta a necessidade de menção individualizada a precedentes, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao quórum assemblear, à natureza da obra e ao suporte fático da multa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, arts. 1.336 e 1.341. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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