Decisão · STJ

STJ AREsp 3160356

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de manutenção da negativa de seguimento. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 2. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, cujo enunciado estabelece: "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELMA GOMES DE ANDRADE FAVARETTO - ME e outros contra a decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 785-786), que não conheceu do agravo em recurso especial por elas manejado. A referida decisão assentou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na origem, não admitiu o recurso especial. Apontou, em particular, a ausência de combate aos fundamentos relativos à aplicação da Súmula 7/STJ tanto para a tese de cerceamento de defesa quanto para as demais alegações de violação de dispositivos de lei federal. Nas razões do presente agravo interno (fls. 790-795), as agravantes sustentam que a decisão singular deve ser reformada. Afirmam que, ao contrário do consignado, houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Defendem que a discussão travada no recurso especial é estritamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 800-804), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo em recurso especial efetivamente não cumpriu o requisito da impugnação específica, limitando-se a reiterar as teses do recurso inadmitido, e que a análise das questões de mérito implicaria, de fato, o reexame de provas, o que é vedado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de manutenção da negativa de seguimento. Precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 2. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, cujo enunciado estabelece: "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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