STJ AREsp 3198140
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA MARCELINO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 299/300). Em suas razões (e-STJ fls. 303/310), a agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve a impugnação efetiva da Súmula nº 83/STJ em tópico específico. Sustenta que "(..) demonstrou que a jurisprudência do STJ sobre a matéria (art. 272, § 5º, do CPC) e no sentido de que a inobservância de pedido de intimação exclusiva gera nulidade absoluta e que a preclusão do art. 278 do CPC não pode ser aplicada contra quem sequer teve ciência do ato por falha do próprio Tribunal." (e-STJ fl. 307) Afirma que também comprovou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso e o prequestionamento da questão relacionada à justiça gratuita. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 316). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.