STJ AREsp 3190801
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura de implante de prótese peniana inflável e custos correlatos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a operadora ao fornecimento dos procedimentos necessários ao implante, com base na taxatividade mitigada do rol da ANS, na Lei n. 14.454/2022 e em recomendações técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 por impor cobertura de prótese peniana inflável fora do rol da ANS sem observância de critérios técnicos e científicos; e (ii) saber se o acórdão divergiu do REsp n. 1.733.013/PR ao aplicar a taxatividade mitigada e a Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade clínica individualizada, do esgotamento de terapias alternativas, da indicação médica e do respaldo técnico do NATJUS demanda reexame de provas. 7. Óbices sumulares na análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre necessidade clínica, esgotamento de terapias alternativas, indicação médica e respaldo técnico do NATJUS. 2. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º, 4º e 13; CPC, art. 85, § 2 e § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por estar o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a aplicação da Lei n. 14.454/2022. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 836-838. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 711): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSUMERISTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS - REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E NA LEI FEDERAL N. 14.454/2022 - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - RECOMENDAÇÃO NATJUS E INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante a Lei Federal n. 14.454/2022 e os ER Esps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, quando comprovada a falta de resposta do paciente a tratamentos alternativos e houver recomendação expressa do médico assistente e de órgão de renome nacional, a taxatividade do rol da ANS será considerada mitigada. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão teria imposto cobertura de prótese peniana inflável não prevista no rol da ANS e sem observância dos critérios técnicos e científicos. Pondera que não houve comprovação científica de eficácia e segurança superior em relação à prótese semirrígida, nem recomendação de órgão técnico idôneo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria obrigatória a cobertura da prótese peniana inflável com base na taxatividade mitigada e na Lei n. 14.454/2022, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação. Contrarrazões às fls. 809-813. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura de implante de prótese peniana inflável e custos correlatos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a operadora ao fornecimento dos procedimentos necessários ao implante, com base na taxatividade mitigada do rol da ANS, na Lei n. 14.454/2022 e em recomendações técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 por impor cobertura de prótese peniana inflável fora do rol da ANS sem observância de critérios técnicos e científicos; e (ii) saber se o acórdão divergiu do REsp n. 1.733.013/PR ao aplicar a taxatividade mitigada e a Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade clínica individualizada, do esgotamento de terapias alternativas, da indicação médica e do respaldo técnico do NATJUS demanda reexame de provas. 7. Óbices sumulares na análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre necessidade clínica, esgotamento de terapias alternativas, indicação médica e respaldo técnico do NATJUS. 2. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º, 4º e 13; CPC, art. 85, § 2 e § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.