STJ AREsp 3173170
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a asseverar o inconformismo com a decisão monocrática e invoca o art. 258 do Regimento Interno desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NOBRE DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula n. 182 desta Corte. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 269 (duzentos e sessenta e nove) dias-multa. A decisão ora agravada assentou que a parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou infirmar, de forma específica e dialética, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no juízo prévio de admissibilidade, ao lado das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Destacou-se que a defesa se limitou a assertivas genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência (overruling), tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada (distinguishing). Neste agravo regimental, o agravante faz, em síntese, um breve resumo dos fatos processuais . Limita-se a asseverar o inconformismo com a decisão monocrática e invoca o art. 258 do Regimento Interno desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Colenda Turma para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a asseverar o inconformismo com a decisão monocrática e invoca o art. 258 do Regimento Interno desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.