STJ AREsp 3194484
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii) saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ. 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito, envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO MAGNO BARBOSA LEAL em face da decisão de fls. 527/531, que, em juízo monocrático, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal. Interposto recurso de apelação pela Defesa, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta que as matérias suscitadas no recurso especial demandam, tão somente, a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no próprio acórdão recorrido, sem que se imponha qualquer revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão monocrática, para que seja afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinado o processamento do recurso especial; no mérito, busca a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 44, §3º, do CP, com determinação de substituição da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii) saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ. 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito, envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.