STJ REsp 2261492
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente. 6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MAIA NETO e OUTRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória. O julgado recorrido foi assim ementado (fls. 1.145 -1.146): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO EXPRESSA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Os agravantes sustentam que desde 05/04/2018 não houve atos eficazes de constrição, configurando inércia do exequente e ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Alegam aplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e da Súmula 150 do STF, e requerem a extinção do feito com base no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente por período superior ao legalmente admitido e a ausência de causa interruptiva, de modo a configurar a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação da execução por mais de um ano, após decisão judicial expressa de suspensão da tramitação por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso. A atuação diligente do exequente é comprovada por manifestações sucessivas para prosseguimento da execução, inclusive com requerimentos de bloqueios de valores, expedição de mandado de busca e apreensão de veículo e efetivação de bloqueio via SISBAJUD. A jurisprudência pacífica do TJMG e do STJ estabelece que, na ausência de decisão judicial formal de suspensão da execução, não se inicia o prazo para fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. A ausência de paralisação injustificada do feito e a inexistência de desídia do credor impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo inaplicável o art. 206, § 3º, V, do CC nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige decisão judicial expressa de suspensão da execução, motivada pela ausência de bens penhoráveis, seguida de inércia do exequente por mais de um ano. A atuação diligente do exequente no curso da execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes apontam violação do art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido condicionou o início da contagem da prescrição intercorrente à prévia decisão judicial expressa de suspensão do feito executivo, requisito não previsto na legislação processual. Sustentam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade de decisão formal de suspensão da execução para o início da contagem da prescrição intercorrente, bem como quanto à irrelevância de diligências infrutíferas de localização de bens para afastar a consumação da prescrição intercorrente. Requerem o provimento do recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente. 6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.