Decisão · STJ

STJ AREsp 3149803

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEMONSTRAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial, interposto pela defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não foi admitido na origem com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos e não exige reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de tratar-se de questão de direito. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, deixando de demonstrar tecnicamente como as teses recursais poderiam ser apreciadas sem a modificação do quadro fático delineado pela instância ordinária, o que torna ineficaz a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ. 7. Também não foram infirmados, de modo adequado, os fundamentos relativos à Súmula 283/STF e à demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial , tendo a parte apenas reiterado a tese de mérito. 8. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FERREIRA WERNECK contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 402-403) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, e a 11 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos (fls. 177-188). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença condenatória (fls. 284-297), assim como rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 357-361). Sobreveio a interposição de recurso especial (fls. 329-347), em que a defesa alegou negativa de vigência ao art. 240 do CPP, sob o argumento de nulidade absoluta decorrente do ingresso policial em domicílio, baseado em denúncia anônima, sem justa causa e sem comprovação do consentimento do morador termo de consentimento que teria sido entregue à autoridade policial, mas que não constaria dos autos, apesar de solicitação ministerial , pleiteando, ao final, a absolvição do agravante. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial, reforçando a tese defensiva de ilicitude da prova por violação de domicílio e insuficiência da palavra policial isolada. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem (fls. 378-382). Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial (fls. 385-390), não conhecido pela Presidência do STJ em razão da incidência da Súmula 182/STJ, consignando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, notadamente a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como o fundamento relativo à impossibilidade de comprovação de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (fls. 402-403). No presente agravo regimental, o insurgente sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando que enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ e que realizou o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 423-426). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEMONSTRAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial, interposto pela defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não foi admitido na origem com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos e não exige reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de tratar-se de questão de direito. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, deixando de demonstrar tecnicamente como as teses recursais poderiam ser apreciadas sem a modificação do quadro fático delineado pela instância ordinária, o que torna ineficaz a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ. 7. Também não foram infirmados, de modo adequado, os fundamentos relativos à Súmula 283/STF e à demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial , tendo a parte apenas reiterado a tese de mérito. 8. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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