STJ AREsp 3199667
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.061 DO STJ E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com conversão para empréstimo consignado comum, debatendo a autenticidade da assinatura do contrato e aplicação do Tema n. 1.061 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC, notadamente quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 429, II, do CPC, diante da impugnação de autenticidade da assinatura e da necessidade de prova idônea; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação comprovada por meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois reconheceu o ônus da instituição financeira e a suficiência de outros meios de prova para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a validade do contrato e a suficiência das provas eletrônicas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a, o que impede o dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a comprovação da autenticidade por outros meios de prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre dever de informação e inversão do ônus da prova. 3. Não se conh ece da divergência jurisprudencial quando a matéria está impedida pelos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 1.022, 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NUBIA MARIA LADEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto às teses de violação do art. 6º do CDC e dos arts. 369 e 429, II, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 547. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com pedido de conversão de contrato para empréstimo consignado comum, repetição de indébito e danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 451): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. I. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo nos proventos do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. II. Os vícios de consentimento não se presumem. Assim, não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se trata de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, visto que houve o afastamento, pelo acórdão recorrido, da inversão/redistribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, embora esta tenha sido impugnada, circunstância que incumbia ao recorrido provar a sua veracidade ; b) 369 e 429, II, do CPC, já que, diante da impugnação expressa da autenticidade da assinatura, incumbia à instituição financeira provar a autenticidade por meio idôneo, o que não foi exigido pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era pertinente a exigência de prova idônea de autenticidade da assinatura impugnada e ao validar a contratação com base em elementos eletrônicos, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061 do STJ) e de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 6º do CDC e dos arts. 369 e 429, II, do CPC, com a inversão do ônus da prova e a determinação de comprovação da autenticidade da assinatura pela instituição financeira; requer ainda o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 529. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.061 DO STJ E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com conversão para empréstimo consignado comum, debatendo a autenticidade da assinatura do contrato e aplicação do Tema n. 1.061 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC, notadamente quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 429, II, do CPC, diante da impugnação de autenticidade da assinatura e da necessidade de prova idônea; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação comprovada por meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois reconheceu o ônus da instituição financeira e a suficiência de outros meios de prova para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a validade do contrato e a suficiência das provas eletrônicas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a, o que impede o dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a comprovação da autenticidade por outros meios de prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre dever de informação e inversão do ônus da prova. 3. Não se conh ece da divergência jurisprudencial quando a matéria está impedida pelos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 1.022, 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.