Decisão · STJ

STJ AREsp 3154057

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, consignou a efetiva realização de penhora no rosto dos autos. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 874): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DA TEMAS REPETITIVOS 566ART. 40 LEI 6.830/1981. E 568 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃOSÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o TRF4 limitou-se a ignorar a tese de que meros pedidos de reserva de numerário são inidôneos para interromper a prescrição, deixando de explicar por que as particularidades da recuperação judicial da agravante autorizariam a flexibilização das regras rígidas estabelecidas nos Temas 566 e 568 do STJ" (fl. 335). Sustenta, quanto à Súmula n. 7/STJ, que "é fato admitido pelas partes e pelo tribunal de origem que não houve a apreensão física ou jurídica de bens da executada, mas tão somente um requerimento da CVM para reserva de valores em outro processo. A controvérsia, portanto, é estritamente de direito: saber se esse requerimento administrativo ou judicial de reserva é apto a interromper o prazo prescricional intercorrente. A qualificação jurídica de um ato processual é questão de direito, amplamente admitida pela jurisprudência deste STJ. " (fl. 336). Argumenta que "a manutenção da decisão agravada implica em violação direta à sistemática da prescrição intercorrente estabelecida pelo artigo 40 da LEF e detalhada no Tema 566 deste Tribunal. A norma é clara ao estabelecer que, após um ano de suspensão da execução sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, o hiato de inatividade da exequente entre 2017 e 2024 ultrapassa, em muito, o período legal permitido" (fl. 337). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, consignou a efetiva realização de penhora no rosto dos autos. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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