Decisão · STJ

STJ AREsp 3212210

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DE ICMS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição total e parcial em ação de cobrança de ressarcimento de valores de ICMS. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança para ressarcimento de ICMS pago pela concessionária, fundada no enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição, fixando o prazo trienal do Código Civil e o termo inicial na data do desembolso e afastando a prescrição parcial por inexistência de pluralidade de obrigações autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre na data do efetivo desembolso ou em momento anterior; e (ii) saber se há prescrição parcial, considerada a alegada pluralidade de faturas e fatos geradores entre 2005 e 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está harmônico com a jurisprudência consolidada sobre o prazo trienal e o termo inicial na data do desembolso. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de termo inicial anterior e de prescrição parcial demanda reexame do conjunto fático quanto à natureza de desembolso único em 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa, em pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, a data do desembolso como termo inicial da prescrição e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do termo inicial e da prescrição parcial quando isso depende do reexame da moldura fática que reconheceu desembolso único e ausência de pluralidade de obrigações". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.139.893/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/10/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ no tocante à verificação da ocorrência ou não de prescrição e de eventual interrupção do prazo e prescrição parcial, relativamente aos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 307-324. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 107-108): EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO - TEORIA DA ACTIO NATA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. .. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 189 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição teria sido a ciência inequívoca do fato ensejador da pretensão, ocorrida, no mínimo, em março de 2015, com o trânsito em julgado do mandado de segurança, de modo que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a prescrição trienal. b) 206, § 3º, IV, do Código Civil, já que o prazo trienal teria fluído a partir das faturas de 2005 a 2013 ou, ao menos, de 2015, mas o acórdão recorrido teria fixado equivocadamente como marco inicial a data do desembolso, em 2021. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição integral da pretensão e se extinga a ação com resolução de mérito. Subsidiariamente, pede que se reconheça a prescrição parcial das parcelas cujo ICMS não teria sido recolhido por erro da concessionária. Contrarrazões às fls. 158-174. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DE ICMS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição total e parcial em ação de cobrança de ressarcimento de valores de ICMS. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança para ressarcimento de ICMS pago pela concessionária, fundada no enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição, fixando o prazo trienal do Código Civil e o termo inicial na data do desembolso e afastando a prescrição parcial por inexistência de pluralidade de obrigações autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre na data do efetivo desembolso ou em momento anterior; e (ii) saber se há prescrição parcial, considerada a alegada pluralidade de faturas e fatos geradores entre 2005 e 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está harmônico com a jurisprudência consolidada sobre o prazo trienal e o termo inicial na data do desembolso. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de termo inicial anterior e de prescrição parcial demanda reexame do conjunto fático quanto à natureza de desembolso único em 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa, em pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, a data do desembolso como termo inicial da prescrição e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do termo inicial e da prescrição parcial quando isso depende do reexame da moldura fática que reconheceu desembolso único e ausência de pluralidade de obrigações". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.139.893/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/10/2014.
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