Decisão · STJ

STJ AREsp 3148180

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-26
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda fundada em atraso na entrega de imóvel, na qual a Agravante sustenta caso fortuito e força maior, validade das cláusulas contratuais e do prazo de tolerância, além da inexistência de dano moral, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, que pretende afastar a conclusão de inexistência de caso fortuito/força maior e a condenação por danos morais, pode ser conhecido sem reexame do conjunto fático-probatório, ante a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior e à caracterização de fortuito interno exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento da condenação por danos morais e da quantificação fixada exigiria rediscussão de matéria fática e de juízo de razoabilidade, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados; quando a divergência decorre de quadros fáticos distintos, o conhecimento pela alínea "c" também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENSEADA DO SUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA e LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 714-716, e-STJ): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que reconheceu atraso na entrega de imóvel, condenou as requeridas ao pagamento de multa compensatória e rejeitou outros pedidos, como indenização por danos morais e restituição de valores pagos a título de cota condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem decididas incluem: (i) Preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida Lorenge S.A.; (ii) Verificação de caso fortuito e força maior como justificativa para o atraso; (iii) Possibilidade de cumulação de multa contratual com lucros cessantes; (iv) Possibilidade de indenização por danos morais; (v) Pedido de restituição de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a Lorenge S.A., como construtora do empreendimento, é parte legítima na relação jurídica, conforme Código de Defesa do Consumidor. 4. A justificativa de caso fortuito e força maior não merece acolhida, pois fatores inerentes à atividade da construção civil, como dificuldades técnicas, não eximem o atraso, estando tais elementos já contemplados no prazo de tolerância de 180 dias. 5. Conforme entendimento do STJ, é permitida a inversão da cláusula penal compensatória, mas sem possibilidade de cumulação com lucros cessantes. 6. O atraso de 3 meses, após o prazo de tolerância, gerou prejuízos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 7. O pedido de devolução das cotas condominiais não comporta acolhimento, pois não houve comprovação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das Requeridas desprovidos. Recurso dos Requerentes parcialmente provido para incluir indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É possível a inversão da cláusula penal compensatória por atraso na entrega de imóvel, sem cumulação com lucros cessantes, sendo devida indenização por danos morais quando o atraso ultrapassa razoavelmente o prazo de tolerância." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; STJ, Temas Repetitivos nº 970, nº 971 e nº 996. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 770-785, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 788-801, e-STJ), apontou a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186, 421, 422, 425, 476 e 927 do Código Civil. Sustentou, em síntese, a inexistência de atraso na entrega por culpa dos fornecedores, em razão de caso fortuito e força maior, devendo ser consideradas válidas as cláusulas contratuais e o prazo de tolerância (pacta sunt servanda), bem como a não configuração de dano moral. Contrarrazões apresentadas às fls. 809-843, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 844-849, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 850-864, e-STJ. Em decisão singular (fls. 887-891, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a necessidade de reexame de provas para afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de caso fortuito/força maior, incidindo a Súmula 7/STJ; b) a necessidade de revolvimento fático para afastar a condenação por danos morais e o quantum fixado, igualmente atraindo a Súmula 7/STJ, inclusive como óbice ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 895-902, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso especial por versar apenas matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório; aponta violação aos arts. 421, 422, 425, 186 e 927 do Código Civil; pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ; defende a inexistência de dano moral em atraso de entrega de imóvel, colacionando precedentes desta Corte, e requer a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. Impugnação às fls. 905-913, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula de tolerância. Caso fortuito e força maior. Dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda fundada em atraso na entrega de imóvel, na qual a Agravante sustenta caso fortuito e força maior, validade das cláusulas contratuais e do prazo de tolerância, além da inexistência de dano moral, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, que pretende afastar a conclusão de inexistência de caso fortuito/força maior e a condenação por danos morais, pode ser conhecido sem reexame do conjunto fático-probatório, ante a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior e à caracterização de fortuito interno exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento da condenação por danos morais e da quantificação fixada exigiria rediscussão de matéria fática e de juízo de razoabilidade, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados; quando a divergência decorre de quadros fáticos distintos, o conhecimento pela alínea "c" também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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