STJ AREsp 3188723
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. QUESTÃO SOBRE ÓBICES DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses dos arts. 724 e 725 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e na inviabilidade de demonstração de divergência jurisprudencial por versar sobre interpretação de fatos. Contrarrazões apresentadas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteia a condenação ao pagamento de comissão de corretagem com alegação de intermediação do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a remuneração do corretor independe de ajuste escrito com o comprador e deve ser arbitrada pelos usos e pela natureza do negócio, nos termos do art. 724 do Código Civil; (ii) saber se a comissão é devida com a obtenção do resultado útil da mediação, ainda que haja arrependimento posterior, conforme o art. 725 do Código Civil; (iii) saber se houve indevida exigência de prova de contratação direta entre compradores e corretor, em violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento do documento ID 51057473; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual enfrentou a questão e concluiu inexistir omissão. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório 2. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de omissão. 3. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 724 e 725; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO MENDES COSTA e por FERNANDA APARECIDA MENDES COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 724 e 725 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e por inviabilidade de demonstração de divergência jurisprudencial por versar sobre interpretação de fatos da causa (fls. 518-520). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR COMISSÃO DE CORRETAGEM - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO INDEVIDA.