STJ AREsp 3167622
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Corte de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). A Defesa admite não ter atacado devidamente tais fundamentos e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade por violação ao princípio da correlação (denúncia por dolo direto e condenação por dolo eventual) e por uso de elementos probatórios estranhos aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade, da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, apenas cabível diante de manifesta e inequívoca ilegalidade geradora de patente constrangimento ilegal, não se prestando a contornar regras de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MOR ROVEDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, mantida a condenação em apelação e desacolhidos os embargos de declaração (fls. 201-212). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, registrando a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a persistência dos impedimentos da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia (fls. 335-338). Em suas razões recursais (fls. 346-350), a Defensoria Pública atuante em favor do agravante admite expressamente que "ainda que não tenham sido devidamente atacados os fundamentos da negativa de seguimento do recurso especial", pleiteia a superação dos óbices para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Sustenta, para tanto, a existência de nulidade flagrante no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Alega a ocorrência de ausência de correlação entre a denúncia (que descrevia dolo direto) e a condenação mantida na apelação (dolo eventual), bem como a utilização de premissas fáticas estranhas aos autos, reconhecidas como erro material pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração, mas desacolhidas em seu mérito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, caso mantida, a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, cassando-se o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Corte de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). A Defesa admite não ter atacado devidamente tais fundamentos e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade por violação ao princípio da correlação (denúncia por dolo direto e condenação por dolo eventual) e por uso de elementos probatórios estranhos aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade, da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, apenas cabível diante de manifesta e inequívoca ilegalidade geradora de patente constrangimento ilegal, não se prestando a contornar regras de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental não provido.