Decisão · STJ

STJ AREsp 3169264

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente revisa o valor fixado a título de danos morais nos casos em que a quantia se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante. 2. A pretensão de reexaminar o montante da compensação por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BEBÊ DE DEZ MESES COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS. INTERNAÇÃO EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$20.000,00 QUE SE ENCONTRAM EXCESSIVOS E MERECEM SER REDUZIDOS PARA R$10.000,00. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL QUE LIMITOU A VERBA A R$16.500,00. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO INDEXADOR 306, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual usuário de plano de saúde reclamou de negativa de atendimento. Como causa de pedir, o Requerente narrou que, no momento da propositura da ação, possuiria dez meses tendo recebido indicação de internação de emergência, contudo, a Operadora de saúde não teria autorizado a internação hospitalar, sob alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência e não seria caso de emergência. Sobre o tema, nos casos em que é necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, há de ser considerado o prazo de vinte e quatro horas, conforme dispõe a Lei n. 9.656/1998, no art. 12, inciso V, alínea "c". Além disso, o art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência. Note-se que, havendo risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51 do CDC. No caso em apreço, restou comprovada a necessidade de internação imediata, haja vista a gravidade do quadro de saúde do Demandante, preponderando, portanto, a situação emergencial à carência contratual. Por conseguinte, a negativa de custear a internação configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do Consumidor e contrária à própria natureza do contrato. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, conclui-se que a verba fixada pelo r. Juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais) está excessiva e deve ser reduzida para R$10.000,00. Ademais, o julgamento foi ultra petita haja vista que o Reclamante limitou tal pretensão ao valor de R$ 16.500,00, o que não restou observado na r. sentença guerreada. DISPOSITIVO APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS)." (e-STJ fls. 381-383) No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil. Sustenta que não houve demora na internação e que merece provimento recurso especial, pois o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais se mostrou exorbitante e desproporcional. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça somente revisa o valor fixado a título de danos morais nos casos em que a quantia se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante. 2. A pretensão de reexaminar o montante da compensação por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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